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Janot quer aumentar salário de presidiários que trabalham

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O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ingressou com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar o artigo 29 de Lei Execução Penal (LEP), que estabelece que os presidiários tenham o direito de receber três quartos do salário mínimo vigente, atualmente R$ 591. Se a norma for derrubada, cerca de 150 mil pessoas condenadas pela Justiça, mas que trabalham internamente nos presídios ou em empresas conveniadas pelo Estado, poderão ter um reajuste no salário de 33,3%. Na última quarta-feira (15), o ministro Luiz Fux, negou o pedido de liminar da ação, para que o reajuste fosse adotado imediatamente, mas reconheceu a “indiscutível relevância do tema”. A decisão deverá ser tomada pelo plenário do STF, em caráter definitivo. O despacho de Fux também determinou que sejam colhidas informações do Executivo e do Congresso Nacional, a partir das quais serão destinados cinco dias para a Advocacia-geral da União e PGR emitirem parecer sobre a ação. A população carcerária brasileira é de 711 mil, conforme dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e é a terceira maior no mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China. Desde junho de 2012, 150 mil presos exercem alguma espécie de atividade remunerada. “Por tudo o que se disse e se continuará dizendo sobre a importância do trabalho como respeito à dignidade do preso e ao êxito da recuperação do infrator, não vemos motivos plausíveis para que o condenado seja remunerado com um estipêndio menor ao colocado como mínimo em todo o território nacional”, afirmou Janot na ação. Na ação, o procurador ainda salienta que o artigo 7º da Constituição Federal assegura a todos um salário mínimo. A LEP foi sancionada em 1984, pelo presidente João Batista Figueiredo, o último representante do regime militar. Janot defende ainda que a LEP seja atualizada. De acordo com a norma, no salário do preso estão previsto pagamentos de indenização dos danos causados pelo crime do detento, determinado por ordem judicial; assistência à família; despesas pessoais; ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista anteriormente; se houver “sobra”, o valor será depositado em uma caderneta de poupança, que será entregue ao condenado quando colocado em liberdade.

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