Tiago Marques | Agência Sertão
A edição desta segunda-feira (10) do Diário Oficial do Município de Guanambi trouxe a publicação da Lei 1.208/2018, a legislação dispõe sobre parcelamento do solo urbano, e estabelece outras providencias. O texto publicado revoga a Lei municipal nº 706 de 24 de dezembro de 2012.
A Lei de parcelamento do solo estabelece os padrões para loteamento, desmembramento ou construção de condomínio horizontal de lotes. Segundo o texto, todo o parcelamento deve ser obrigatoriamente integrado à estrutura urbana existente, mediante a conexão do sistema viário e das redes dos serviços públicos existentes e projetados. A legislação também prevê as medidas mínimas para divisão de lotes, bem como dimensões de vias, áreas institucionais e de preservação ambiental.
Está proibida a construção de empreendimentos imobiliários em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes de realização de obras de drenagem, ou em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados. Também estão vetados os terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, em áreas de preservação ecológica, ou que sejam cobertos total ou parcialmente por matas ou florestas, sem prévio consentimento das autoridades competentes .
A Lei de parcelamento do solo também estabeleceu como áreas não edificáveis as faixas de 15 metros de cada lado ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, faixas marginais de linha de transmissão elétrica, e de adutoras.
Para conseguir a autorização dos empreendimentos, o proprietário deverá apresentar à prefeitura uma série de documentos, licenciamentos e certidões, além dos projetos de abastecimento de água, esgoto, iluminação, drenagem, pavimentação entre outros. É vedada a venda de lotes em áreas que não tenham sido aprovadas pela prefeitura
Dimensões mínimas dos Lotes
Os lotes com finalidade residencial poderão ter área mínima de até 126 m², com no mínimo sete metros de frente. Para o caso de Parcelamento Habitacional de Interesse Social, os lotes poderão ter no mínimo 77 m². A lei também estabeleceu as dimensões mínimas e máximas que devem possuir as quadras. Os lotes empresárias poderão tem dimensões mínimas que variam de 300 a 1.500 m², e podem chegar a áreas de até 5.000 m². Já os loteamentos recreativos, destinados a sítios e chácaras, deverão ter dimensão mínima de 420 m² quando houver existência de clube de recreação, ou 600 m² se não houver clube.
Áreas Institucionais, Verdes, de Lazer e Sistema Viário
Segundo a nova legislação de parcelamento do solo de Guanambi, os empreendimentos imobiliários destinado habitação devem reservar 4% da espaço para áreas Institucionais, outros 4% para áreas verdes, 2% para áreas de lazer e 25% para o sistema viário. No caso de áreas com finalidade empresarial, as áreas institucionais devem ser de 6%. Os loteamentos recreativos deverão ter reservados 1% de áreas institucionais, 5% de áreas verdes, 2% de área de lazer e 22% de sistema viário, quando não houver clube. Caso haja clube, as áreas de lazer dever ser de 5% e de sistema viário de 24%. Os loteamentos com finalidade recreativa devem estar na Zona de Urbanização Específica (ZUE) ou Zona de expansão Urbana.
Ciclovias e Transporte Público
A Lei de parcelamento e uso do solo prevê que os loteamentos com 100 ou mais lotes deverão ser dotados de ciclovia. A ciclovia deve ter no mínimo 1,2 m de largura e dimensão mínima de 2 metros para cada lote, ou seja, em um loteamento de 300 metros por exemplo, a ciclovia deve ter no mínimo 600 metros de cumprimento. Os loteamentos devem possuir pontos de ônibus a cada 300 metros e estacionamentos próximos às áreas de lazer.
Em loteamentos com mais de 300 lotes, o sistema viário deverá dispor de avenida com canteiro central de dois metros e duas vias de rolamento de 6 metros cada. Em caso do loteamento possuir mais de 600 lotes, o canteiro central deverá ser 3 metros e as pistas de rolamento deverão ter 9 metros cada. As vias principais de loteamentos menores de 300 lotes deverão ter 12 metros, sendo dispensado o canteiro central. Vias devem ter no mínimo 10 metros de cumprimento e vias locais pelo menos 7 metros. Em todos os casos, os passeios devem ter no mínimo 2 metros e o meio fio deverá ter entre 12 e 15 centímetros de altura.
Veja a Lei na Íntegra