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Governo do estado reconheceu situação de emergência em Guanambi

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O governo do estado da Bahia, reconheceu nesta quinta-feira (21), o Decreto Municipal de “Situação de Emergência” solicitado pela Prefeitura Municipal de Guanambi no dia 26 de setembro. A homologação foi publicada no Diário Oficial do Estado.

O deferimento considerou os danos decorrentes da estiagem que está a afetar as atividades econômicas e a atingir a população do Município de Guanambi.

De acordo com a homologação, o decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2019, pelo prazo de 90 dias, a contar da respectiva data.

Relembre o caso

A Prefeitura de Guanambi decretou Situação de Emergência, no dia 26 de setembro. A determinação foi sancionado no dia 30, do respectivo mês, por meio da publicação no Diário Oficial do Município.

De acordo com a determinação à época, a falta de chuvas nos últimos meses, principalmente a partir do mês de março, estavam provocado danos à subsistência da população do Município, em especial da comunidade rural.

O decreto informava ainda que um número significativo de propriedades rurais vinham experimentando graves prejuízos às atividades produtivas, principalmente – a agricultura sequeira e a pecuária.

A resolução citava o relatório publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no dia 20 de setembro de 2019, como respaldo para declaração de situação de emergência.

No relatório, o rebanho bovino do Município de Guanambi apresentou uma diminuição significativa de 58.015 cabeças em 2016, para 53.185 no ano de 2018. Segundo o decreto, os anos anteriores de secas foram responsáveis, substancialmente, pela diminuição do rebanho bovino.

A partir dessa perspectiva, a determinação autorizou a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil e do Departamento Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

O decreto propôs ainda a dispensa de licitação dos contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 90 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

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