Governo suspende transporte coletivo intermunicipal em Guanambi, Conquista e outras cidades

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O Governador da Bahia publicou um Decreto na tarde de sábado, (21), suspendendo qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Guanambi e Vitória da Conquista.

A suspensão de circulação e a saída nestas cidades inicia na primeira hora do dia 23 de março. Já as chegadas ficam suspensas a partir da nona hora do dia 23 de março.

Segundo o decreto, fica excluído da medida o transporte para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos aos Municípios. Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – Agerba ou pelos Municípios.

O mesmo decreto suspende ainda os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

A fiscalização das medidas ficará a cargo da Polícia Militar e da Agerba.

Este decreto foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial do Estado. Medidas semelhantes já foram implantadas em Salvador e cidades com confirmação da doença.

Até o fim desta tarde, 41 casos do novo Coronavírus foram confirmados no Estado. Nenhum dos municípios citados no decreto tem casos confirmados. Do total de confirmações, 23 foram em Salvador; 6 em Feira de Santana; 5 em Porto Seguro; 3 em Lauro de Freitas; 2 em Prado; 1 em Itabuna; e 1 em Camaçari.

Ainda neste sábado, a Prefeitura de Guanambi publicou um decreto suspendendo o funcionamento de comércios, hotéis e áreas de lazer.

Veja o Decreto

DECRETO Nº 19.554 DE 21 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, considerando que a saúde é direit de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º – Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 23 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 23 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, nos Municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Guanambi e Vitória da Conquista.

§ 1º – Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes em locais próximos aos Municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Guanambi e Vitória da Conquista, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.

§ 2º – Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA ou pelos Municípios.

Art. 2º – Ficam suspensos, a partir de 23 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC nos Municípios de Luís Eduardo Magalhães, Barreiras, Bom Jesus da Lapa, Guanambi e Vitória da Conquista.

Art. 3º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, com eventual apoio das Guardas Municipais.

Parágrafo único – O descumprimento de suspensão prevista no art. 1º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador

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