Apenas 14% dos municípios baianos cumprem exigências de transparência no combate à Covid-19

Imagem Ilustrativa / Reprodução

O Tribunal de Contas da Bahia (TCM-BA) divulgou levantamento informando que dos 417 municípios baianos, 359 não cumprem as exigências legais para dar transparência aos gastos que estão sendo realizados para o combate da pandemia da Covid-19.

Isto significa que os gestores de 86% dos municípios baianos não estão permitindo aos cidadãos o controle e a fiscalização sobre os recursos públicos que estão sendo empregados nas ações de controle da disseminação da doença. Apenas 16 prefeituras, ou seja, 4% do total, têm cumprido plenamente o dever de informar sobre os gastos realizados contra a pandemia, de acordo com levantamento realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia, após análise das informações apresentadas nos sites oficiais das prefeituras.

Fonte: TCM

Guanambi não aparece na lista dos municípios que cumprem todas as normas de divulgação. A prefeitura divulgou nesta quarta-feira (8) que disponibiliza no seu site oficial, todas as informações relacionadas aos investimentos com as ações de monitoramento, acompanhamento e prevenção do Covid-19, de acordo com as normas de transparência.

Na página é possível acompanhar as fontes de receitas e despesas e os boletins, notícias e decisões do Comitê de Monitoramento, além do telefone de contato das unidades de Campanha Promater e Hospital Municipal e publicações oficiais e lista de contratos e aquisições.

Os municípios que cumpriram as normas de transparências pública foram: Bom Jesus da Lapa, Bonito, Caetité, Candiba, Coaraci, Cocos, Curaçá, Iuiú, Lajedinho, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Porto Seguro, São Gabriel, Serra Dourada, Una e Wenceslau Guimarães. Deles, seis estão situados na região Centro Sul baiano; dois no Centro Norte; dois no Extremo Oeste; quatro no Sul baiano; e dois no Vale do São Francisco.

O resultado do levantamento foi apresentado nesta quinta-feira (09/07) pelo presidente do TCM, conselheiro Plínio Carneiro Filho, que manifestou preocupação e alertou os prefeitos e demais gestores municipais para que promovam o mais rápido possível as adequações necessárias, visando “o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência na saúde pública”.

Observou o presidente do TCM que, no levantamento realizado pelos técnicos da Corte de Contas, ficou evidente o descumprimento de dispositivos legais e de “princípios da boa prática de governança de recursos públicos, imprescindíveis para a transparência nas contratações emergenciais”. Destacou que estes gestores poderão, eventualmente, serem penalizados com sanções em razão do descaso com o dever de informar e de permitir a devida fiscalização por parte dos cidadãos.

No estudo, com base em análise das informações expostas nos sites das prefeituras, 359 municípios (86% do total) não atenderam as exigências legais; 42 prefeituras (10%) atenderam apenas parcialmente as exigências da legislação; e 16 prefeituras (4%) atenderam plenamente o imposto pelas leis que disciplinam a matéria. Nenhuma das prefeituras dos municípios da Região Metropolitana de Salvador cumpriu, no período analisado, a obrigação de expor todas as informações sobre gastos na compra de insumos e serviços para o combate à pandemia.

Fonte: TCM

Segundo os técnicos do TCM que fizeram o levantamento – todos ligados à Diretoria de Assistência aos Municípios da Superintendência de Controle Externo – dentre os aspectos que ensejaram o descumprimento dos dispositivos legais destacam-se sites desatualizados e ausência de acessibilidade, entre outros.

No relatório eles destacaram que a Lei 13.979/2020 estabelece que “todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro em seus dispositivos serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”. Verificou-se, também, a ausência de cumprimento dos requisitos do §3º do art. 8º da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em especial a autenticidade, integridade e atualidade das informações.

Com Informações da Ascom do TCM

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