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Vitória da Conquista

Prefeitura de Vitória da Conquista libera cinemas e eventos com até 100 pessoas

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Um decreto publicado pela prefeitura de Vitória da Conquista determinou o início da quinta fase do processo de flexibilização econômica. A publicação foi disponibilizada na edição desta sexta-feira (4), do Diário Oficial do Município.

Segundo o decreto, está autorizada a realização de eventos e atividades com a presença de público de até cem pessoas, inclusive os cinemas e teatros e realização de batizados e casamentos.

A ampliação do número de pessoas permitidas é respaldada pelo decreto estadual, assinado pelo governador Rui Costa na última quarta-feira (2). A regulamentação condicionou o aumento no número de pessoas permitidas nos evento à determinação de cada prefeitura.

Ainda segundo a regulamentação, o Comitê Gestor de Crise deverá adequar o Protocolo de
Reabertura para criar uma sexta fase, ainda com prazo indeterminado, que inclua a retomada das atividades das casas de show e também das atividades letivas.

A regulamentação determina que deve ser garantido o distanciamento mínimo de dois metros entre os participantes do evento, ou seja, a lotação máxima deverá se de 1 pessoa a cada 4 m².

Além disso, os organizadores não poderão ofertar serviços de alimentação e nem promover música ao vivo. As atividades e eventos que carecem de autorização prévia para sua execução ainda deverão ser individualmente autorizados pelas autoridades competentes, diz o decreto.

Retorno de aulas práticas e comércio aos sábados

No mesmo decreto, a prefeitura de Vitória da Conquista liberou as instituições de ensino para que possam ministrar aulas práticas. As instituições deverão apresentar um protocolo específico à Vigilância Sanitária Municipal.

Também foi autorizada a abertura dos comércios aos sábados, mantendo-se o revezamento de turnos entre os dois grupos de atividades econômicas especificados no Protocolo de Reabertura.

Casos e óbitos

De acordo com o mias recente Boletim epidemiológico, Vitória da Conquista contabiliza 5.731 casos confirmados da doença, sendo que 5.238 desses casos são de pessoas já recuperadas e 387 que permanecem em processo de recuperação – 21 internados e 366 em tratamento domiciliar. Desde o início da pandemia, 106 conquistenses morreram com a Covid-19.

Veja a íntegra do decreto

DECRETO N.º 20.514, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novoCoronavírus) no Município de Vitória da Conquista – BA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA, estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 75, inciso XI da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO que Constituição Federal também se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa em busca do pleno emprego;CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, declarou Emergência da Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, e classificou sua contaminação, no dia 11 de março de 2020, como uma pandemia,cobrando ações dos governos compatíveis com a gravidade da situação a ser enfrentada;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 2.392, de 06 de abril de 2020, autorizou o Poder Executivo do Município de Vitória da Conquista a declarar calamidade pública para fins de prevenção e enfrentamento à referida epidemia,

CONSIDERANDO que Decreto Municipal nº. 20.251, de 06 de abril de 2020, declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Vitória da Conquista, situação já devidamente reconhecida pela Assembleia Legislativa do Estado da Bahia,

CONSIDERANDO que a eventual flexibilização das regras de quarentena está relacionada à capacidade do sistema de saúde pública para atender os cidadãos durante o pico da demanda decorrente da COVID-19,

CONSIDERANDO que, conforme evidências científicas, a aglomeração de pessoas contribui para a rápida disseminação do coronavírus e, neste sentido, a gestão municipal vem adotando medidas diversas e até o momento eficazes para minimizara taxa de progressão da doença, bem como conscientizando a população acerca do uso obrigatório de máscaras e do distanciamento mínimo entre pessoas;

CONSIDERANDO que o Município vem acompanhando tecnicamente a evolução do quadro epidemiológico e está constantemente atualizando seus diagnósticos com os dados coletados permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde,

CONSIDERANDO o Decreto do Estado da Bahia nº 19.964 de 01 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO que é necessário estabelecer protocolos específicos para reduzir os riscos de contaminação da COVID19,

CONSIDERANDO que o Município já se encontra na quarta fase do seu protocolo de reabertura e que está acompanhando diariamente a evolução epidemiológica da COVID19 no nosso território,

CONSIDERANDO que o Ritmo de transmissão em nosso Município está a duas semanas consecutivas abaixo do índice 1;

CONSIDERANDO que a Taxa de ocupação de leitos de UTI está a quatro semanas consecutivas com média abaixo de 70%;

CONSIDERANDO que a Taxa de Ocupação de Leitos em Geral está a três semanas consecutivas com média abaixo de 60%;

CONSIDERANDO que a Taxa média de crescimento de casos novos está a oito semanas consecutivas com média abaixo de 5%.

CONSIDERANDO, finalmente, que, baseado nos dados apresentados, os indicadores utilizados para o nosso plano de reabertura faseada do comércio de Vitória da Conquista indicam que podemos avançar para a quinta fase do protocolo que reabertura, visto que a situação está controlada e que medidas de prevenção estão sendo adotas em todas as atividades comerciais sendo devidamente fiscalizadas pelo poder público municipal.

DECRETA:

Art. 1º Fica iniciada a quinta fase de reabertura gradual das atividades econômicas dos estabelecimentos comerciais no âmbito do Município de Vitória da Conquista,ficando, desse modo, autorizados os eventos e atividades com a presença de público não superior a 100 (cem) pessoas, inclusive os cinemas e teatros, no Município de Vitória da Conquista.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor de Crise deverá adequar o Protocolo de Reabertura para criar uma sexta fase, ainda com prazo indeterminado, que inclua a retomada das atividades das casas de show e também das atividades letivas não especificadas neste Decreto.

Art. 2º Os eventos de que trata o artigo primeiro deverão obrigatoriamente:

I – Garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre os convidados, ou seja,a lotação máxima deverá se de 1 pessoa a cada 4 m² (quatro metros quadrados);

II – Não ofertar serviços de alimentação de nenhuma espécie, seja por buffet ou serviços congêneres;

III – Não possuir música ao vivo.

Art. 3º As atividades e eventos que carecem de autorização prévia para sua execução ainda deverão ser individualmente autorizados pelas autoridades competentes.

Art. 4º Fica autorizado o funcionamento do comércio nos sábados, mantendo-se o revezamento de turnos entre os dois grupos de atividades econômicas especificados no Protocolo de Reabertura gradual

.Parágrafo Único. No dia 05 de setembro de 2020 o grupo I deverá funcionar no turno da manhã e o grupo II no turno da tarde, sendo essa ordem invertida semanalmente.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento dos shoppings centers durante todos os dias da semana, mantendo-se o horário estabelecido no Protocolo de reabertura, que é o compreendido entre as 12:00 e 20:00.

Art. 6º Os bares e restaurantes poderão, a partir dessa data, permitir que 4 (quatro) pessoas ocupem cada mesa, devendo respeitar todas as demais disposições no Protocolo específico dessa categoria.

Art. 7º Os eventos religiosos, como casamentos e batizados, deverão se submeter às mesmas regras dos eventos de que trata o artigo 1o desse Decreto.

Art. 8º Os Cinemas e Teatros poderão funcionar desde que:

I – Reorganizem seus assentos para garantir o distanciamento mínimo de 2 (dois)metros entre os espectadores, ou seja, a lotação máxima deverá ser de 1 pessoa acada 4 m² (quatro metros quadrados);

II – Se abstenham da venda de qualquer gênero alimentício e que não permitam a entrada de alimentos no recinto.

III – Façam intervalos de no mínimo 1 (uma) hora entre as sessões/apresentações para que seja realizada a higienização do espaço com material sanitizante e para que seja renovado o ar;

IV – Os estabelecimentos climatizados deverão apresentar à Vigilância Sanitária oPlano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC atualizado, nos termos da Portaria 3523 do Ministério da Saúde.

Art. 9º As Instituições de Ensino Superior poderão ministrar aulas práticas desde que seja apresentado à vigilância sanitária um protocolo específico contendo as medidas adotas pela instituição para reduzir os riscos de contaminação.Parágrafo Único. As instituições deverão cumprir os demais requisitos legais para que seja autorizado o funcionamento, inclusive o de possuir o alvará sanitário válido.

Art. 10 As empresas do setor Industrial do Município poderão funcionar devendo observar, no que couber, os protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19 elencados no Protocolo de reabertura.

Art. 11 Serão consideradas atividades comerciais de natureza essencial, não integrando o rodízio e podendo funcionar independentemente do horário estipulado pelo Protocolo de Reabertura, as seguintes atividades:

I – serviços de saúde, farmácias, óticas, assistência médica e hospitalar;

II – hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias,hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, frigoríficos,granjas e todos os demais estabelecimentos relacionados à cadeia produtiva degêneros alimentícios;

III – lojas de conveniência;

IV – clínicas veterinárias, lojas de venda de alimentação para animais e de produtos indispensáveis para produção agropecuária, prevenção, controle de pragas dos vegetais e de doença dos animais.V – distribuidores de gás;VI – lojas de venda de água mineral;

VII – padarias;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

IX – tratamento e abastecimento de água;

X – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XII – segurança privada;

XIII – serviços funerários;

XIV – bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;

XV – postos de combustível, locadora de veículos, estacionamentos e lava-rápidos;

XVI – Lojas de material de construção, vidraçarias, marmoraria, serrarias, serralharias e todos os demais estabelecimentos relacionados a cadeia produtiva da construção civil;

XVII – Lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados a manutenção de veículos automotores;

XVIII – Concessionárias de veículos e Empresas de Vistoria Veicular;

XIX – Hotéis e pousadas;

XX – Lavanderias;

XXI – Emissão, venda e controle de cartões eletrônicos e créditos tarifários para usuários do Sistema de Transporte Coletivo de transporte coletivo urbano

XXII – Telecomunicações e Internet;

XXIII – outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Comitê Gestor de Crise.

Art. 12. É condição indispensável para o funcionamento de todas as atividades essenciais elencadas neste Decreto o cumprimento das medidas para reduzir os riscos de contaminação dispostas no Protocolo de reabertura.

Art. 13 Fica prorrogado pelo prazo de mais 07 (sete) dias o Regime Excepcional de Teletrabalho para serviços essenciais no âmbito da Administração Pública do Município de Vitória da Conquista, nos termos do Decreto 20.203, de 23 de março de2020.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto na Portaria conjunta do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, nº 20, de 18 de junho de 2020, para definição do grupo de risco, que deverá ser preferencialmente colocado no regime de que trata o caput desse artigo,

Art. 14 Fica renovada a obrigatoriedade da utilização de máscaras por todos os passageiros do transporte público municipal, urbano e rural.

§ 1º A responsabilidade pelo controle da entrada dos passageiros na condição estabelecida pelo caput desse artigo é das empresas concessionárias do serviço de transporte no Município, por meio dos seus motoristas e/ou cobradores, sendo estas empresas sancionadas nos termos do art. 13 no caso de descumprimento.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica aos taxistas e motoristas de aplicativo.

Art. 15 As máscaras, para os fins desse Decreto, deverão cobrir integralmente o nariz e a boca, podendo serem feitas com material descartável ou com tecido, conforme orientação técnica disponível no manual da Anvisa sobre a utilização das máscara de uso não profissional.

Art. 16 O não cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, como advertências, notificações, podendo chegar à suspensão da licença e/ou alvará de funcionamento em caso de descumprimento das medidas anteriores.

Art. 17 Recomenda-se à população, em atendimento às orientações das autoridades técnicas, que sempre que possível fique em isolamento social e que utilizem máscaras quando o deslocamento for inevitável, especialmente os idosos e outras pessoas pertencentes aos grupos de risco para a COVID-19. Devendo, quando estritamente necessário o uso do transporte público, optar por horários alternativos,evitando os horários de pico.

Parágrafo Único. Os fiscais do Município deverão advertir a todos os cidadãos que não estiverem utilizando a máscara de proteção na rua da eficácia dessa medida para reduzir os índices de disseminação da doença, bem como dos riscos à saúde própria e de toda coletividade derivada da não utilização desse equipamento de proteção individual.

Art. 18 Fica a Central de Orientação e Fiscalização para Enfrentamento à COVID-19, instituída pelo Decreto 20.321, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do disposto desse Decreto.

Art. 19 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado ou modificado a qualquer tempo, caso os dados estatísticos assim recomendem, ou prorrogado caso a situação anormal se perpetue.

Vitória da Conquista, Bahia

04 de setembro de 2020

Herzem Gusmão Pereira

Prefeito Municipal

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