O juiz Genivaldo Alves Guimarães, da 90ª Zona Eleitoral, em decisão publicada na segunda-feira (02), aplicou multa no valor de R$ 53.205,00 para as empresas Opinião Pesquisas e Brumado Urgente por divulgação de pesquisa supostamente fraudulenta no município de Brumado, na última quinta-feira (29).
O Ministério Público Eleitoral (MPE) havia solicitado a impugnação da pesquisa, mas sem a aplicação de multa. O certame foi registrado sob o número BA-03716/2020. A ação foi protocolada na justiça pela coligação “Um novo caminho para Brumado”, do candidato Fabrício Abrantes (DEM).
A pesquisa citada na ação é o levantamento que aponta para a possibilidade de reeleição do atual prefeito Eduardo Vasconcelos (PSB), com ampla vantagem para os demais candidatos. Foram ouviu 400 eleitores entre os dias 17 e 18 de outubro e margem de erro é de 4,86 pontos percentuais para mais ou para menos, no intervalo de confiança de 95%ões.
No entanto, a pesquisa é condenada pela a ausência de formalidade essencial que tornou inexistente o registro e por isso é considerada uma pesquisa fraudulenta. A coligação “Um novo caminho para Brumado” argumentou ainda que a ausência de informações imprescindíveis por ocasião do registro impediu que a parte adversária exercesse o contraditório e a ampla defesa.
A coligação questionou ainda sobre a influência psicologicamente da pesquisa sobre a opinião dos eleitores e que a ação foi um relevante instrumento de marketing político do adversário. E por isso, a ação deve ser submetido a controle estatal, “sob pena de promoverem grave desvirtuamento da vontade popular, e, pois, na legitimidade das eleições”.
Segundo a sentença é “pacífico o entendimento de que são corresponsáveis tanto quem realiza quanto quem divulga, ou até mesmo quem a compartilha. O TSE firmou a orientação de que “[…] a norma proibitiva abrange ambas as condutas (divulgar ou compartilhar), haja vista que a lei busca evitar que seja tornada pública pesquisa que não obedeça às exigências legais, pouco importando eventual divulgação prévia”.
O juiz declarou que, além das mencionadas irregularidades, entre elas a ausência de formalidade essencial que tornou inexiste o registro, trata-se de pesquisa fraudulenta e por isso a aplicação da multa. “Com fundamento no art. 17 da Resolução TSE 23.600/2019, condeno a empresa que realizou a pesquisa – Opinião Pesquisa e Assessoria Eireli/Instituto Opinião – Pesquisas de Opinião Pública, bem como a empresa contratante da pesquisa – Brumado Urgente Eireli ME/Brumado Urgente, ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) por condenada'”.
De acordo com art. 33 da Lei 9.504/97, a divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro perante a Justiça Especializada enseja em multa de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00, independentemente de o responsável pelo ilícito ser pessoa física ou jurídica. Neste caso, as empresas foram multadas pelo valor mínimo.
Opinião Pesquisa e Assessoria
A empresa responsável pela realização da pesquisa (Opinião Pesquisa e Assessoria Eireli), alegou que a pesquisa observou as regras eleitorais; discorreu sobre o duplo controle da pesquisa; relativamente ao controle prévio, destacou que foram observados os requisitos previstos na Resolução TSE nº 23.600, que, segundo ela, obriga que os resultados quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado sejam ponderados.
Entende que o último censo IBGE não forneceu informações fundamentais à coleta da pesquisa, e a base de dados do TSE não possui informações suficientes sobre renda, tornando necessário o cruzamento de dados. Fez referência a informações sobre sexo, faixa etária e grau de instrução dos eleitores “curitibanos” (não brumadenses) e alegou ter sido correta a ponderação da pesquisa.
Em relação ao controle interno e de verificação, argumentou que foram cumpridos os preceitos legais. Disse que a inserção dos bairros em que foi realizada a pesquisa ocorre após a sua realização. Negou obscuridade ou ilegalidade na pesquisa, ou que o prefeito e candidato à reeleição, ou o contratante da pesquisa, sobre ela exerça ingerência; fez outras considerações e ao final pediu que seja julgado improcedente o pedido.
Além disso, segundo a sentença, anexou documento relativo a divisão geográfica dos setores do Município, e que não atende aos requisitos exigidos para a pesquisa, pois, conforme observado pelo RMPE, não passa de relação aleatória de bairros em que, supostamente, a pesquisa teria sido realizada, sem as especificações de cada setor censitário quanto à quantidade de eleitores, gênero, idade, grau de instrução, dentre
outros, o que torna a pesquisa irregular.
Brumado Urgente
A empresa contratante da pesquisa (Brumado Urgente Eirelli) negou a existência de irregularidade e frisou que os dados apontados pela coligação autora, entre eles os arquivos de onde a amostra foi coletada, número de coletas, metodologia e fonte podem ser visualizados na página do TSE. Como também negou ter interesse em beneficiar o prefeito candidato a reeleição além de fazer, diversas outras considerações e pediu a improcedência do pedido.