Governo do Estado decreta “lockdown parcial” em 22 municípios da região de Guanambi

Foto: Tiago Marques / Agência Sertão

O governador Rui Costa (PT) editou um novo decreto com medidas de enfrentamento ao coronavírus. Desta vez, 22 municípios da região de Guanambi terão as atividades consideradas não essenciais suspensas das 5h desta sexta-feira (5), até as 5h da próxima quarta-feira (10). Já a circulação noturna continuará restrita até o dia 1º de abril.

O decreto permite apenas o funcionamento dos serviços essenciais e atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

Também foram suspensas as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais. Estes órgãos deverão funcionar apenas por meio de trabalho remoto. Os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) também estão suspensos.

A venda de bebidas alcoólicas também está proibida nestes municípios enquanto vigorar o decreto. Bares, restaurantes e lanchonetes podem funcionar de portas fechadas, oferecendo apenas o serviço de delivery de alimentos.

O decreto também veda a realização de atividades esportivas coletivas amadoras, a realização de eventos de qualquer natureza e os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas do Estado da Bahia.

Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, bem como com capacidade máxima de lotação de 30% (trinta por cento).

As medidas valem para os municípios de Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Feira da Mata, Guanambi, Ibiassucê, Igaporã, Iuiú, Jacaraci, Lagoa Real, Licínio de Almeida, Malhada, Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Riacho de Santana, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanque Novo e Urandi.

Em Guanambi, até segunda-feira (8), vigora o decreto municipal com medidas mais rígidas, que incluem o fechamento do comércio e a proibição de atividades religiosas presenciais, independente do número de participantes. (veja o que pode e o que não pode em Guanambi)

Veja o decreto completo

DECRETO Nº 20.278 DE 04 DE MARÇO DE 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

D E C R E T A

Art. 1º – Ficam autorizados, de 05 de março até às 05h de 10 de março de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

  • -Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
  • -Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, de 05 de março até às 05h de 10 de março de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
  • -Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h, durante o período previsto no caput deste artigo.
  • – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 2º – Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as restrições previstas no caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 1º e arts. 5º, 6º, 7º e 8º, todos do Decreto nº 20.260, de 02 de março de 2021.

Art. 3º – Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 05 de março até às 05h de 08 de março de 2021, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.260, de 02 de março de 2021.

Art. 4º – Ficam suspensos, no período de 05 de março até às 5h do dia 10 de março de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 6º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de março de 2021.

RUI COSTA – Governador

Carlos Mello – Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto – Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

1. Caculé
2. Caetité
3. Candiba
4. Carinhanha
5. Feira da Mata
6. Guanambi
7. Ibiassucê
8. Igaporã
9. Iuiú
10. Jacaraci
11. Lagoa Real
12. Licínio de Almeida
13. Malhada
14. Matina
15. Mortugaba
16. Palmas de Monte Alto
17. Pindaí
18. Riacho de Santana
19. Rio do Antônio
20. Sebastião Laranjeiras
21. Tanque Novo
22. Urandi

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