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Governo vai rever decreto de fechamento de atividades na região de Guanambi

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Atualização: O prefeito de Iuiú, Reinalldo Goes, presidente do Consórcio Interfederativo de Saúde do Alto Sertão (CIS-Alto Sertão), informou que houve um equívoco por parte das assessorias jurídicas e de comunicação do governo e que o acordado com os prefeitos foi manter as atuais medidas e incluir a proibição da venda de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos até 5 de abril. (veja mais)

Um novo decreto será editado e tornado público ainda nesta terça-feira (23).

Veja a matéria publicada antes da informação do prefeito e o decreto divulgado pelo governo do estado.

O Governo do Estado informou, que em acordo com as prefeituras da região de Guanambi, decidiu adotar novamente medidas mais restritivas com a intenção de conter o avanço do coronavírus e reduzir a pressão no sistema de saúde. Na edição do Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (24) será publicado o decreto que estabelece apenas o funcionamento de atividades essenciais de 23 de março até as 05h de 05 de abril.

O Governo do Estado já havia antecipado o toque de recolher das 20h para as 18h e suspendido o transporte intermunicipal durante o feriado de Semana Santa.

Estarão liberadas as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais, bem como a comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres.

São considerados serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

As medidas valem para os seguintes municípios: Caculé, Caetité, Candiba, Carinhanha, Feira da Mata, Guanambi, Ibiassucê, Igaporã, Iuiú, Jacaraci, Lagoa Real, Licínio De Almeida, Malhada, Matina, Mortugaba, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Riacho de Santana, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanque Novo e Urandi.

Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até as 24h.

Os estabelecimentos que funcionem como mercados só poderão comercializar gêneros alimentícios, bebidas não alcoólicas e produtos de limpeza e higiene, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas. Os estabelecimentos deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene.

Ainda fica proibida a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), de 23 de março até as 05h de 05 de abril.

Ficam suspensos, no período de 23 de março até as 5h do dia 05 de abril, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

Veja a íntegra do decreto que será publicado nesta quarta-feira

DECRETO Nº 20.329 DE 23 DE MARÇO DE 2021

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

considerando o aumento dos indicadores – número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos – divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

D E C R E T A

Art. 1º – Ficam autorizados, de 23 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, notadamente as atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, como transporte, serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde e as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres, à segurança e a atividades de urgência e emergência.

  • 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.
  • – Ficam suspensas, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, de 23 de março até às 05h de 05 de abril de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto, observados o § 2º do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 19.528, de 16 de março de 2020.
  • – Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, só poderão operar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery)até às 24h, durante o período previsto no caput deste artigo.
  • – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.

Art. 2º – Aplicam-se aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto as restrições previstas no caput e §§ 1º, 2º, 3º e 5º do art. 1º e arts. 6º, 7º, 8º e 9º, todos do Decreto nº 20.311, de 14 de março de 2021.

Art. 3º – Durante o período previsto no art. 1 º deste Decreto, os estabelecimentos, localizados nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto, que funcionem como mercados só poderão comercializar gêneros alimentícios, bebidas não alcoólicas e produtos de limpeza e higiene, sendo vedada a venda de bebidas alcoólicas.

  • – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão isolar seções, corredores e prateleiras nos quais estejam expostos os produtos não enquadrados como gêneros alimentícios ou produtos de limpeza e higiene.
  • – A fiscalização do quanto disposto neste artigo será realizada pelos respectivos Municípios.

Art. 4º – Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), de 23 de março até às 05h de 05 de abril de 2021.

Art. 5º – Ficam suspensos, no período de 23 de março até às 5h do dia 05 de abril de 2021, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, nos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 6º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 7º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 8º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2021.

RUI COSTA – Governador 

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

 

ANEXO ÚNICO

1.Caculé
2.Caetité
3.Candiba
4.Carinhanha
5.Feira da Mata
6.Guanambi
7.Ibiassucê
8.Igaporã
9.Iuiú
10.Jacaraci
11.Lagoa Real
12.Licínio De Almeida
13.Malhada
14.Matina
15.Mortugaba
16.Palmas de Monte Alto
17.Pindaí
18.Riacho de Santana
19.Rio do Antônio
20.Sebastião Laranjeiras
21.Tanque Novo
22.Urandi

 

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