A Empresa Novo Horizonte apresentou, contra a Prefeitura Municipal de Brumado, Tutela Cautelar Antecedente com pedido liminar contra a interdição da garagem da empresa Novo Horizonte em Brumado. A garagem estava interditada desde segunda-feira (14) por Fiscais das Secretarias Municipais de Infraestrutura, Administração, Tributos e pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes (SMTT).
A limitar foi concedida pelo juiz Antônio Carlos do Espírito Santo Filho, neste domingo (20). A decisão antecipa em caráter antecedente em favor da Viação Novo Horizonte e determinou a suspensão imediata da interdição da garagem da empresa, realizada com base no Auto de Interdição nº 001/2021, para que se abstenha de aplicar as referidas sanções até o julgamento final da presente demanda.
Em documentação ao Juiz, a empresa afirma que “visando conciliar o embarque e desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário do Município de Brumado com o embarque e desembarque no ponto privado da requerente, as partes firmaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
ressaltando ainda que, apesar do seu fiel cumprimento, servidores do município lhe questionaram acerca de denúncias de que não estaria utilizando o Terminal Rodoviário de Brumado em linhas intermunicipais e interestaduais, dando preferência ao seu ponto privado. Não obstante, pontua que, sempre que essas situações ocorreram, se prontificou a esclarecer os fatos e provar que cumpria o acordado, inclusive, informando que desativou a lanchonete e o restaurante que funcionavam em sua garagem, pois as denúncias aumentaram de maneira infundada.
Alegou ainda que mesmo tendo informado à Secretaria de Administração do Município de Brumado as linhas e horários que utilizam o Terminal Rodoviário como ponto de refeição, recebeu notificação, no dia 19 de maio de 2021, sobre o descumprimento de compromissos firmados no TAC, ordenando que a requerente se abstivesse de realizar embarque e desembarque, o que implica modificação unilateral.
Por fim, ressaltou que respondeu à notificação por meio do Ofício nº 75/2021/VNH/JUR, apontando a falta de documentos que fundamentassem o ato da requerida, bem como pedindo que apresentassem provas, mas não obteve resposta, pelo contrário: em 14 de junho de 2021, o requerido realizou a interdição sumária do estabelecimento comercial (Auto de Interdição nº 01/2021)”, consta no documento apresentado pela empresa.
Diante deste e outros pontos apresentados, o juiz Antônio Carlos do Espírito Santo Filho determinou a suspensão da interdição da garagem da referida empresa. “ (…) a análise sumária demonstra que há base legal no pleito da requerente, bem como urgência, em face do comprometimento das suas atividades que traz implicações sociais na locomoção da população brumadense. Pelo exposto, concedo a tutela antecipada em caráter antecedente, determinando ao requerido que a suspensão imediata da interdição do estabelecimento comercial, realizada com base no Auto de Interdição nº 001/2021, para que se abstenha de aplicar as referidas sanções até o julgamento final da presente demanda. Cite-se o requerido para que tome ciência do feito, ficando também intimado para, querendo, apresentar agravo de instrumento no prazo de 15 dias, sob pena de estabilização da demanda, nos termos do art. 304, CPC”, decidiu o magistrado.