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Polícia Federal deflagra operação para combater fraudes bancárias na Bahia

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No combate ao crime organizado, a Polícia Federal (PF) cumpriu na manhã desta quarta-feira (13) mais um mandado de busca e apreensão. A ação teve como foco principal reprimir fraudes bancárias, em face da Caixa Econômica Federal, com uso de documentos falsos e pagamentos via PIX.

Foi cumprido, nesta capital, um mandado de busca e apreensão, expedido pela 17ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia.

Outras medidas cautelares foram deferidas e já estão em fase de implementação, dentre elas a restrição de alienação perante o DETRAN/BA, no tocante à veículos adquiridos com o dinheiro da fraude, que gira em torno de R$ 1 milhão.

O delito apurado na operação é previsto no Art. 171 do Código Penal (estelionato), além de outros que porventura possam ser constatados no curso da investigação, sobretudo com o resultado obtido com a aplicação das medidas cautelares.

Crime por estelionato

Conforme o artigo penal, o estelionato não exige qualquer especialidade, tanto do sujeito ativo, quanto do passivo, de modo que qualquer pessoa poderá ser o autor do crime ou poderá figurar como vítima, sendo necessária, para a sua configuração, a presença de três elementos:

Fraude;
Vantagem ilícita;
Prejuízo alheio.

Trata-se de crime doloso, que não admite a conduta culposa, consistente na vontade livre e consciente do agente em induzir ou manter alguém em erro, com a finalidade de obter indevida vantagem, para si ou para outrem, admitindo-se a tentativa, caso o agente obtenha êxito ao induzir a vítima ao erro porém, quando da obtenção da vantagem ilícita, referida vantagem não se consume por circunstâncias alheias à sua vontade.

A legislação estabelece, no §1º, a forma privilegiada do estelionato ao estabelecer que, caso o criminoso seja réu primário e o prejuízo seja de pequeno valor, o Juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminui-la de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou mesmo aplicar somente a pena de multa.

O §2º do artigo 171 dispõe que implicará nas mesmas penas quem vier a: dispor de coisa alheia como própria; realizar alienação ou oneração de coisa própria; defraudar penhor; realizar fraude na entrega de coisa; realizar fraude para o recebimento de indenização ou valor de seguro; ou realizar fraude no pagamento por meio de cheque.

Importante ressaltar que o §3º do artigo em estudo prevê, como causa de aumento de pena, caso o estelionato seja praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, oportunidade em que a pena será acrescida de 1/3 (um terço).

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