Foi prorrogado até abril de 2024, pela Prefeitura de Vitória da Conquista, o prazo para negociação de débitos públicos por meio do Programa de Regularização de Dívidas Tributárias, Preços Públicos e Receitas Públicas Municipais (Regularize). A adesão estava prevista para encerrar no dia 10 de outubro.
Por meio do programa, os contribuintes têm a oportunidade de regularizar os débitos fiscais provenientes, por exemplo, do IPTU e do ISSQN, inscritos na Dívida Ativa até 30 de janeiro deste ano. Os descontos nos juros e multas de mora e de infração variam entre 40% e 90%.
Para aderir ao Regularize, basta o contribuinte se dirigir à Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), localizada na sede da Prefeitura (com entrada também pela praça Tancredo Neves), ou ao posto da Prefeitura da Zona Oeste (PZO), no Centro Cultural Glauber Rocha.
Para mais informações, os interessados podem consultar a Lei nº 2.729/2023, que institui o Regularize. É possível ainda consultar informações e simular condições de acordo por meio do Whatsapp (77) 98856-5247.
Regularização de Dívidas Tributárias, Preços Públicos e Receitas Públicas Municipais (Regularize)
O programa foi lançado em abril deste ano, com objetivo de conceder descontos de juros, multas e honorários advocatícios para quem quiser pagar débitos de tributos atrasados com o Município, a exemplo de IPTU e ISS.
O abatimento de 90% de juros e multas de mora ocorrerá na hipótese de pagamento à vista ou em até 30 dias. No caso do parcelamento, os descontos variam de 85%, para 12 meses; 75% para pagamentos entre 134 e 24 meses; 65% de 25 a 36 meses; 50% quando o contribuinte optar em pagar em 37 ou até 48 meses e 40% para 49 até 60 parcelas.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 75,00 para pessoa física; R$ 125,00 para microempresário individual, microempresa e empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional; e R$ 200,00 para os demais contribuintes. Se o contribuinte optar em pagar com parcelamento acima de 12 meses, deverão ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – o valor de entrada deverá ser de, no mínimo, 10% do montante original do débito consolidado, incluindo encargos, podendo ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, ao final de que serão iniciadas as parcelas remanescentes do débito consolidado com descontos;
II – incidência de atualização monetária por índice oficial de inflação, a ser regulamentado anualmente em ato do executivo, e juros remuneratórios, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês.