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Homem aceita carro roubado como forma de pagamento e acaba detido pela PRF por receptação em Barreiras

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A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que durante operação de rotina realizada na última sexta-feira (8) foi recuperado mais um veículo roubado, em um incidente ocorrido no Km 800 da BR 242, na cidade de Barreiras.

De acordo com os agentes federais, por volta das 13h, uma equipe ordenou a parada de um Chev/Cruze de cor prata. Durante a fiscalização, os policiais constataram que se tratava de um veículo com registro de roubo em Barreiras, datado de janeiro de 2024.

Ao ser questionado, o condutor do veículo afirmou que havia aceitado o carro como forma de pagamento por serviços de manutenção de ar condicionado prestados em uma fazenda local.

Diante dessa descoberta, a ocorrência foi encaminhada para a Delegacia de Polícia Civil para as providências legais necessárias.

Receptação culposa

Conforme informações do Tribunal de Justiça (TJ), no caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Código Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar. Mesmo havendo algum indicio de que a coisa seja produto de crime a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa.

Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Receptação qualificada

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.

§3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.)

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