A Polícia Rodoviária Federal (PRF) informou que na noite desta terça-feira (12), um homem foi detido após se envolver em um acidente enquanto dirigia sob a influência de álcool. O incidente ocorreu por volta das 23h30, quando uma equipe da PRF foi acionada para atender um acidente na altura do quilômetro 843 da BR 116, em Vitória da Conquista.
De acordo com os agentes federais, após prestar os primeiros socorros, os policiais notaram que o condutor apresentava sinais evidentes de embriaguez, como desequilíbrio, olhos avermelhados, forte odor de álcool no hálito, além de gestos e fala alterados.
Diante da suspeita, convidaram o motorista a realizar o teste do etilômetro porém este recusou. Diante dos sinais, foi lavrado o termo de constatação de embriaguez, além da autuação.
Posteriormente, o infrator foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos legais necessários. A PRF ressalta a gravidade das consequências da combinação entre álcool e direção, reforçando seu compromisso com o policiamento ostensivo e preventivo. A fiscalização intensiva de condutas de risco, como ultrapassagens proibidas e direção sob efeito de álcool, é uma das prioridades da PRF, visando a redução dos índices de acidentes nas rodovias.
Lei Seca
De acordo com informações do Tribunal de Justiça Federal e dos Territórios (TJDFT), a norma conhecida como “lei seca”, tem como objetivo proibir que pessoas dirijam sob a influência de álcool ou outra substancia psicoativa, ficando o condutor transgressor sujeito a pena de multa e suspensão da carteira de habilitação por 12 meses.
Além da punição administrativa, outra norma prevista no CTB prevê como crime o ato de conduzir veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica ou outra substância psicoativa, a pena prevista é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Conforme o texto do Código de Transito Brasileiro, lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, a pessoa que infringir a “lei seca” pode ser punida tanto no âmbito administrativo quanto no âmbito penal.
Sanção Administrativa
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Sanção Penal
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§1º- As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar;
II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2ª- A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º- O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.