O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA) e o Ministério da Fazenda apresentam um importante normativo para a reforma agrária. A Portaria Conjunta nº 1, publicada neste terça-feira, 7 de janeiro, no Diário Oficial da União, regulamenta o procedimento de compensação de obrigações de empresas estatais e sociedades de economia mista perante a União na aquisição de imóveis rurais.
O ato ocorre em conformidade com o art. 33 do Decreto nº 11.995/2024, que instituiu o programa Terra da Gente, do governo federal. Assim, o pagamento da terra nua e das benfeitorias do imóvel rural a ser adquirido poderá ser efetuado, a critério do Ministério da Fazenda mediante consentimento da empresa estatal, por meio de compensações de obrigações desta perante a União, na condição de seu acionista controlador.
Segundo o ministro do Desenvolvimento Agrário, Paulo Teixeira, a decisão oferece muitas vantagens no processo de aquisição de áreas. “A primeira delas é o tempo: nós quando vamos adquirir uma terra para a reforma agrária, às vezes demoramos nove a dez anos. Já aqui será imediato”, pontua.
“A segunda vantagem é o preço, porque os bancos quando vendem essa terra, normalmente eles vendem por um preço menor, quem arremata no leilão paga menos, e nós quando compramos pela justiça, às vezes pagamos um valor maior por conta de juros e correção monetária. Já aqui vamos comprar pelo preço da terra avaliada”, complementa o ministro.
Procedimentos
O processo de aquisição por compensação deverá observar os seguintes quesitos: manifestação de interesse e oferta do imóvel rural ao Incra ou à União; identificação do imóvel rural; análise de viabilidade pelo Incra ou pela União para incorporação à reforma agrária; e valoração do imóvel.
Concluída a análise, o processo será encaminhado ao Ministério da Fazenda para manifestação sobre a autorização da compensação. Por fim será feita a formalização da aquisição e compensação.
A dedução de obrigações será limitada ao valor do imóvel, não podendo exceder o montante das obrigações financeiras da empresa estatal ou sociedade de economia mista perante a União.
O Incra e o MDA serão responsáveis por realizar a valoração do imóvel tendo como referência dados de valor da terra disponibilizados pelo instituto; conduzir as negociações com a empresa estatal ou sociedade de economia mista; analisar a viabilidade do imóvel para incorporação à política de reforma agrária; formalizar a aquisição e promover o registro do imóvel em nome da União ou do Incra; e finalmente destinar o imóvel à reforma agrária.