A coordenação de Defesa do Consumidor de Vitória da Conquista (Procon/VC) iniciou na manhã desta sexta-feira, 28 de março, uma ação de fiscalização em supermercados e farmácias da cidade para dar ciência do teor da Resolução-RE nº 1.158 de 26 de março de 2025.
A ação foi expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), com objetivo de solicitar a retirada dos lotes do Colgate Total Clean Mint das prateleiras, bem como que se abstenham de comercializar este produto enquanto a resolução estiver em vigor.
Segundo a Prefeitura de Vitória da Conquista, a decisão é resultado de uma avaliação de risco feita pela Anvisa e foi adotada diante da ocorrência de um número significativo de eventos relatados pelos usuários do produto, a exemplo de lesões bucais, sensações dolorosas, sensação de queimação ou ardência, inflamação gengival e edema labial.
Conforme informou o coordenador do Procon, Rafael Meira, a fiscalização neste momento é de instrução. “É um momento de orientação e de solicitação de retirada voluntária dos produtos das prateleiras e que se evite a comercialização.
Na segunda etapa, vamos retornar aos pontos de vendas e caso algum fornecedor insista na comercialização, pode ocorrer a busca e apreensão desses produtos, além da expedição de notificação e abertura de processos contra o fornecedor, que porventura insista nessa comercialização irregular”, disse.
Cabe esclarecer que a interdição cautelar é uma medida preventiva e temporária para proteger a saúde da população e permanece vigente enquanto são realizados testes, provas, análises ou outras providências requeridas para a investigação e conclusão do caso junto à Anvisa. Portanto, o produto não deve ser consumido ou comercializado até que seja comprovada a sua segurança.
O Procon orienta o consumidor que já tenha adquirido o produto a evitar o uso e a procurar o ponto de venda para devolução ou troca por outro produto.
“Ressaltamos que o consumidor tem direito de solicitar a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, bem como a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, nos termos do artigo 18, caput, §1º e §4º, do Código de Defesa do Consumidor”, explicou Rafael.