Data de Disponibilização: 19/02/2020 Data de Publicação: 20/02/2020 Jornal: Diário Oficial DJ Bahia Caderno: Tribunal de Justiça Local: CADERNO 3 – ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA CAETITÉ VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Página: 00093 Pauta Julgamento abaixo: 8001723-28.2019.8.05.0036 Acao Popular Jurisdicao: Caetite Autor: Julio Cesar Teixeira Ladeia Advogado: Magda Souza Braga David (OAB: 0032327/BA) Advogado: EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB: 0015325/BA) Autor: Joao Fernandes De Carvalho Advogado: Magda Souza Braga David (OAB: 0032327/BA) Advogado: EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB: 0015325/BA) Autor: Joao Carlos Da Silva Fernandes Advogado: Magda Souza Braga David (OAB: 0032327/BA) Advogado: EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB: 0015325/BA) Autor: Claudio Cesar Teixeira Ladeia Advogado: Magda Souza Braga David (OAB: 0032327/BA) Advogado: EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB: 0015325/BA) Autor: Jurandi Colombo Lemos Filho Advogado: Magda Souza Braga David (OAB: 0032327/BA) Advogado: EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB: 0015325/BA) Reu: Municipio De Caetite Reu: Aldo Ricardo Cardoso Gondim -] Intimacao: Vistos, etc. Trata-se de acao popular impetrada por JULIO CESAR TEIXEIRA LADEIA, JOAO FERNANDES DE CARVALHO, JOAO CARLOS DA SILVA FERNANDES, CLAUDIO CESAR TEIXEIRA LADEIA E JURANDI COLOMBO LEMOS FILHO, os quais, se encontram no gozo de seus direitos politicos, conforme certidoes eleitorais anexadas, por intermedio de ilustres advogados, regularmente constituidos, em desfavor do Municipio de Caetite e do atual prefeito Aldo Ricardo Cardoso Gondim, todos qualificados na exordial. Alegam os impetrantes na inicial que a presente acao tem por escopo suspender atos do Prefeito Municipal, que vinculam seu nome, imagem e simbolos que identifiquem a sua pessoa na publicidade (por quaisquer veiculos e meios de comunicacao) dos atos, programas, obras, servicos e campanhas do Municipio de Caetite. Aduzem que se aproveita da divulgacao de obras e servicos publicos incluindo os subvencionados com recursos de outras esferas da Administracao, para fomentar o proprio nome. Alegam que os custos para as publicidades sao espantosos. Salientam que o segundo requerido, que ja conjectura sua candidatura a reeleicao, tenta reverter sua imagem negativa, porem via recursos publicos e com desvio de finalidade. A peticao exordial contempla argumentos juridicos fincados na Constituicao Federal de 1988, na Lei nº. 4.717/65, dentre outros, naturalmente com intuito de demonstrar o amparo juridico da situacao esbocada, isto em sede de tutela provisoria, para, ja ao final, requerer pela procedencia integral dos pedidos, com as consequencias ali elencadas na peticao vestibular, a qual se ve instruida com varios documentos, inclusive fotos a fim de comprovar o quanto alegado no bojo da presente acao. Eis o breve relatorio. Decido. Preliminarmente, destaco que o exame de liminar em acao popular nao se subordina a oitiva do representante da entidade publica, como ja deixou assentado o Superior Tribunal de Justica (STJ, REsp 73.083-DF; REsp 147869). Os impetrantes alegam que o segundo acionado se aproveita da divulgacao de obras e servicos publicos, para fomentar o proprio nome, em prol da sua candidatura a reeleicao. Como e cedico, para que seja concedida a medida liminar, e necessaria a presenca do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensaveis a esse tipo de tutela. Nesse sentido, com base nas provas acostadas aos autos, o art. 300 do Codigo de Processo Civil e art. 5º, § 4º da Lei 4.717/1965 autoriza ao magistrado conceder a tutela de urgencia quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. No caso em analise, a documentacao trazida aos autos consiste em prova inequivoca dos fatos narrados, especialmente, as fotos e o Parecer Previo do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia. Os requisitos para a concessao da tutela antecipada se acham satisfatoriamente comprovados, de sorte que duvida alguma paira quanto a probabilidade do direito autoral, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo, requisitos estes estampados no citado art. 300, caput, do CPC e previsao legal contido no art. 5º, § 4º da Lei 4.717/1965. Diante da demonstracao pelos impetrantes do uso irregular da publicidade nos veiculos de comunicacao, por intermedio das provas documentais encartadas aos autos, demonstrada esta a probabilidade do seu direito. Quanto ao requisito outro, traduzido em perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo, este igualmente resplandece, principalmente diante da possibilidade de ocorrencia de danos irreparaveis ao patrimonio publico e a moralidade administrativa ISTO POSTO, e mais considerando o que nos autos consta, suspendo, EM PARTE, liminarmente, os atos impugnados, para proibir o uso do nome do Prefeito Municipal ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM e tambem de sua imagem e simbolos que identifiquem a sua pessoa na publicidade pelos meios de comunicacao em geral dos atos, programas, obras, servicos e campanhas do Municipio de Caetite, devendo esta ter carater apenas educativo, informativo ou de orientacao social. Fica ressalvada a publicacao de seu nome nos atos de oficio administrativo, a exemplo dos editais de licitacao e contratos administrativos. Indefiro, neste momento, o pleito de suspensao do Contrato de Prestacao de Servicos nº. 556/2019, decorrente da Tomada de Precos nº. 013/2019, sem prejuizo de reapreciar o pedido, no particular formulado, apos o prazo de contestacao. Comino multa diaria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuizo de adocao de medidas criminais e de improbidade. Intimem-se. Citem-se os Reus, inclusive o apontado litisconsorte (alinea "b" dos pedidos). Defiro o pleito formulado na alinea "d" dos pedidos, referente a requisicao de informacoes junto ao Tribunal de Contas dos Municipios do Estado da Bahia. Apos o prazo da contestacao, com ou sem resposta, vista ao Ministerio Publico. Sem custas, na conformidade doa rt. 10 da Lei nº. 4.717/65. Sirva-se a presente decisao como mandado/oficio/carta. Intimacoes necessarias, sendo que os impetrantes serao intimados na pessoa do seu advogado. Caetite-BA, 18 de Fevereiro de 2020. Bel. JOSE EDU- ARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITE Total de Publicações ( Assinatura DJ Bahia + DJU ): 2