Tiago Marques
A Embasa emitiu uma nota onde aborda a questão da taxa de 80% sobre o consumo de água na cobrança do serviço de coleta e tratamento de esgoto. No início desde mês a Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia determinado liminarmente que se cumprisse a Lei Municipal 990/2015, que estabelece a cobrança no patamar de 40%.
Na nota, a Embasa anunciou que continuará a cobrar a taxa de 80%, uma vez que a liminar conquistada pela Ação Civil impetrada pelo Ministério Público teve seus efeitos suspensos pelo presidente do TJ-BA a pedido da Embasa.
Ministério Público e Embasa travam uma longa briga na justiça pela cobrança da taxa que chegou a ser suspensa por algum período. A empresa alega que não compete à prefeitura legislar sobre o tema e que se baseia na Lei 7.307/98 para efetuar a cobrança. A empresa afirma que não há nenhum tipo de estudo de custos que possa justificar a Lei Municipal e que a taxa poderá ser revista somente com a elaboração e efetivação do plano municipal de saneamento básico.
VEJA A ÍNTEGRA DA NOTA
A Embasa esclarece que ainda não há decisão final sobre o processo de suspensão de cobrança de tarifa de esgoto no município de Guanambi e que a empresa segue cobrando a tarifa de 80%, visto que a decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0300155-83.2016.8.05.0088, encontra-se com seus efeitos suspensos em razão da decisão no pedido de suspensão de Liminar n.º 0010466-82.2016.8.05.0000 realizado pela Embasa perante ao Presidente do Tribunal de Justiça.
A Embasa esclarece ainda que a cobrança de tarifa de esgoto se baseia na Lei 7.307/98, que dispõe sobre a ligação de efluentes à rede pública de esgotamento sanitário. O acesso dos imóveis ao serviço de esgotamento sanitário promove qualidade ambiental no espaço urbano, assim como proporciona qualidade de vida e condições de saúde à população. O serviço compreende a coleta do esgoto doméstico, o tratamento desse efluente com alta carga orgânica e transmissora de doenças e a destinação adequada do efluente final tratado, livre de carga poluidora prejudicial à saúde humana e dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação ambiental brasileira.