Um decreto publicado em edição extra do Diário Oficial de Guanambi voltou a restringir o funcionamento do comércio considerado não essencial no município. As medidas visam evitar a propagação do coronavírus entre a população, após testes rápidos detectarem a contaminação em pelo menos treze trabalhadores de uma empresa que atua nas obras de uma linha de transmissão de energia na região.
O novo decreto permite apenas o funcionamento de estabelecimentos considerados essenciais. Lojas de atacado e varejo voltarão a ficar fechadas após mais de 40 dias de flexibilização. Restaurantes e lanchonetes voltarão a atender apenas por serviço de entrega. Lojas de auto peças e de materiais de construção também voltarão a funcionar apenas por delivery.
As novas proibições revogam as portarias que permitiram o funcionamento de templos religiosos e academias. Já o serviço de mototáxi continuará funcionando adotando as medidas de higienização da moto e fornecimento de toucas descartáveis aos passageiros, além da obrigatoriedade do uso de máscaras.
Os motéis que voltaram a funcionar após a flexibilização também voltarão a ficar fechados, assim como os hotéis e pousadas. O mercado municipal também deixará de funcionar com a entrada em vigor do novo decreto.
Além disso, fica determinada a utilização de máscaras pela população nos ambientes em circulação externa, bem como no trânsito. Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço, bem como as instituições públicas ou privadas, poderão restringir o atendimento ao público, de modo a exigir o uso da máscara.
A pesar das contaminações pelo coronavírus terem sido detectadas entre trabalhadores de uma obra, as atividades de construção civil não foram proibidas no município.
Serviços considerados essenciais que continuarão funcionando:
- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- Atividades de segurança privada, incluídas a vigilância, a guarda;
- Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo e mototáxi e motofrete;
- Telecomunicações e internet;
- Serviços funerários;
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- Serviços postais;
- Transporte e entrega de cargas em geral;
- Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (datacenter) para suporte de outras atividades previstas no Decreto;
- Transporte de numerário;
- Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
- Cuidados com animais em cativeiro;
- Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
- Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;
- Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;
- Lojas de conveniência;
- Lojas de venda de alimentação para animais, produtos médicos veterinários, e abastecimento agrícola;
- Distribuidoras de água mineral;
- Distribuidoras de gás;
- Padarias;
- Oficinas mecânicas e lojas de autopeças;
- Agências bancárias ou estabelecimentos símiles, bem como lotéricas.
- Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
- Obras e serviços da construção civil.