30 C
Guanambi
23.9 C
Vitória da Conquista

Prefeitura de Vitória da Conquista divulgou calendário fiscal de 2024

Mais Lidas

Foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM), desta quarta-feira (3), pela Prefeitura de Vitória da Conquista, o Decreto nº 23.023, que estabelece o Calendário Fiscal ano-base 2024, define procedimentos para pagamento de tributos e dá outras providências.

De acordo com informações da Secretaria Municipal de Finanças (Sefin) o calendário é uma forma de garantir aos contribuintes que eles se planejem para o cumprimento dessas obrigações, as quais permitem à gestão municipal a realização de obras e serviços para a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, a exemplo da coleta de lixo.

Com base no Art.1°, ficam estabelecidos os procedimentos e a fixação de vencimento dos seguintes tributos:

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;

II – Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS;

III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;

IV – Imposto Sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI);

V – Taxa de Licença de Localização para Funcionamento – TLL;

VI – Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF;

VII – Taxa de Licença Para Execução de Obra – TLO;

VIII – Taxa de Licença para Exposição de Publicidade nas vias e logradouros públicos e em locais expostos ao público – TLP;

IX – Taxa de Licença Para Execução de Obras de Áreas Particulares – TEO;

X – Taxa de Vigilância Sanitária – TVS;

XI – Taxa de Controle Ambiental – TCA;

XII – Taxa de Serviços Diversos – TSD;

XIII – Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS;

XIV – Preços Públicos – PP.

Diante dessas atribuições, o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pode ser pago em parcela única, com redução de 10% até o dia 29 de março, ou em oito parcelas, sem desconto, com vencimento da primeira parcela em 10 de março de 2024, e as parcelas restantes no dia 10 dos meses subsequentes ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

Já a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos (TMRS) será paga, juntamente com o IPTU, em parcela única, ou em até oito parcelas. O vencimento da parcela única é em 29 de março, o da primeira parcela em 10 de março de 2024, e as parcelas restantes no dia 10 dos meses subsequentes ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil subsequente.

O pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) pode ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 141 do Código Tributário e de Rendas do Município. Pode ser realizado em uma parcela única – com vencimento da parcela única ou da primeira parcela em 20 de fevereiro do ano de 2024 – ou em até quatro parcelas, com vencimento no dia 10 dos meses subsequentes – ou no primeiro dia útil subsequente –, com relação aos contribuintes que aderem à tipificação do Imposto Sobre Serviço de Pessoas Físicas (ISSF).

Ainda com base no Calendário Fiscal 2024, o Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI) deve ser pago, em parcela única, em até 30 dias a partir do lançamento do tributo, que é feito por declaração do contribuinte ou de ofício pela autoridade administrativa. A Taxa de Licença e Localização (TLL) também deve ser paga de uma só vez, em até 30 dias corridos contados a partir da data de lançamento, antes da concessão do alvará de licença. Já a Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) precisa ser paga de uma só vez, no dia 20 de fevereiro de 2024.

A Taxa de Licença de Execução de Obra (TLO) deverá ser paga de uma só vez, antes da emissão da licença ou da liberação de habilitação urbanística. Já a Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos (TLEALP) poderá ser paga para o início da atividade, antes da concessão do alvará de licença, nos termos do art. 174, inciso I do Código Tributário e de Rendas do Município; ou em 12 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês.

O pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) pode ser realizado em uma parcela única, sendo antes da emissão do alvará, para os contribuintes em início de funcionamento; anualmente, por ocasião da renovação do alvará e antes de sua emissão. A Taxa de Controle Ambiental (TCA) também deve ser paga em parcela única, antes da emissão da licença e/ou autorização ambiental, para os contribuintes em início de funcionamento; anualmente, por ocasião da renovação da licença e/ou autorização ambiental e antes de sua emissão.

A Taxa de Serviços Diversos (TSD) deverá ser paga antes da conclusão do serviço e o Preço Público (PP) deverá ser pago em 12 parcelas, com vencimento para o último dia útil de cada mês.

Os valores referentes a tributos, rendas e multas estabelecidos em quantias fixas no Código Tributário e de Rendas do Município de Vitória da Conquista (Lei Complementar nº 2.645, de 21 de junho de 2022) serão atualizados monetariamente nos termos do Art. 335 do referido diploma legal.

Notícias Relacionadas

Deixe uma resposta

Últimas