O Senado aprovou nesta quarta-feira, 11 de junho, o Projeto de Lei (PL) 3.613/2023, que aumenta as penas para crimes cometidos em instituições de ensino. O projeto torna hediondo o crime de homicídio praticado nesses locais. O texto agora segue para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
De acordo com informações da Agência Brasil, o projeto altera o Código Penal e a Lei de Crimes Hediondos. A proposta prevê que o crime de homicídio qualificado, punível com reclusão de 12 a 30 anos, terá sua pena aumentada de um terço à metade quando praticado em instituições de ensino e a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental.
A pena será aumentada em dois terços caso o autor seja ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tenha autoridade sobre ela, ou ainda, seja professor ou funcionário da instituição de ensino.
Crimes hediondos
O projeto também classifica como hediondos os crimes de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticados em instituições de ensino. Segundo o relator do projeto, senador Fabiano Contarato (PT-ES), pesquisas indicam que a violência escolar aumentou substancialmente em dez anos, com 3.771 casos registrados em 2013 e 13.117 em 2023. Metade das ocorrências em 2023 envolveu violência física.
“Isoladamente, o recrudescimento da resposta penal aos casos de violência nos estabelecimentos de ensino não vai eliminar esse problema, mas é um importante fator dissuasório, o qual, ao lado de outras medidas, pode contribuir para o enfrentamento dessa alarmante questão”, afirmou o senador.
O texto também torna hediondos os mesmos crimes quando praticados contra autoridades ou agentes das polícias Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, civis, militares e corpos de bombeiros militares. Isso se aplica também a membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, ou oficial de Justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seus cônjuges, companheiros ou parentes, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.