FOTO: REPRODUÇÃO | ELZA FIÚZA - AGÊNCIA BRASIL

Governo autoriza linhas de crédito para renegociação de dívidas de produtores rurais

Produtores rurais e cooperativas que acumularam dívidas após sucessivas perdas de safra poderão ter acesso a linhas especiais de crédito para reorganizar os débitos. A autorização consta na Medida Provisória nº 1.376/2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de quarta-feira, 15 de julho.

A medida alcança agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), produtores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), cooperativas agropecuárias e produtores atendidos por outras linhas de crédito rural.

Os financiamentos poderão ser usados para liquidar ou amortizar dívidas relacionadas a custeio, comercialização, industrialização e investimento. O texto também contempla determinadas Cédulas de Produto Rural (CPRs) e autoriza a criação de um fundo garantidor para reduzir o risco das operações.

A medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas a contratação não será automática. O Conselho Monetário Nacional (CMN) ainda deverá regulamentar as linhas, e cada pedido ficará sujeito às políticas internas e à análise de risco das instituições financeiras.

Portanto, a MP não estabelece perdão geral das dívidas nem obriga os bancos a aprovarem todos os pedidos. Ela cria as condições legais para que os débitos elegíveis sejam substituídos por novos financiamentos, com prazos mais longos e taxas definidas conforme o perfil do produtor e a gravidade das perdas.

Quem poderá contratar

Para entrar na regra geral, o produtor ou a cooperativa deverá comprovar perdas em pelo menos duas safras entre 2019 e 2025. Cada uma dessas perdas deverá ter provocado redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada para a safra ou atividade financiada.

A comprovação será feita por meio de laudo emitido por profissional habilitado. A redução da renda poderá ter sido causada por eventos como:

  • seca ou estiagem;
  • enxurradas, alagamentos e inundações;
  • chuvas intensas ou de granizo;
  • geadas, ondas de frio e vendavais;
  • tornados;
  • queda nos preços de comercialização dos produtos financiados.

Segundo o texto, as linhas buscam atender produtores afetados não apenas por eventos climáticos, mas também pelos efeitos econômicos de calamidades públicas e de conflitos internacionais.

Quais dívidas poderão ser incluídas

A MP abrange operações de custeio, comercialização e industrialização que tenham sido renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026 e estejam em situação regular na data da contratação da nova linha.

Também poderão ser incluídas operações dessas modalidades contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham ficado inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e continuassem em atraso em 31 de maio de 2026.

No caso de financiamentos para investimento, poderão ser consideradas parcelas vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026. A operação original deverá ter sido contratada até o fim de 2025 e atender às demais condições de inadimplência previstas na medida.

As regras abrangem contratos com recursos controlados, não controlados, livres e direcionados, incluindo operações vinculadas aos fundos constitucionais de financiamento. Para os contratos com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), relevante para produtores da Bahia, as taxas, os limites e o risco deverão observar as normas próprias do fundo.

Não poderão ser incluídas dívidas já encaminhadas para inscrição na Dívida Ativa da União. Também não haverá reembolso de valores que tenham sido pagos antes da publicação da MP ou cobertos pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou por seguro rural.

Condições para perdas de pelo menos 30%

Na regra destinada a quem comprovar redução mínima de 30% da renda em duas ou mais safras, o prazo de pagamento será de até oito anos.

A primeira parcela de amortização do valor principal vencerá dois anos depois da contratação. Durante esse período de carência, entretanto, os juros continuarão sendo pagos.

  • Pronaf: até R$ 400 mil, com juros de 6% ao ano;
  • Pronamp: até R$ 2 milhões, com juros de 9% ao ano;
  • Demais produtores: até R$ 4 milhões, com juros de 12% ao ano.

Os agricultores familiares que tiverem saldo acima de R$ 400 mil poderão contratar uma operação adicional de até R$ 600 mil, com taxa de 9% ao ano.

No Pronamp, quem possuir saldo superior ao limite de R$ 2 milhões poderá obter outra operação de até R$ 2 milhões, com juros de 12% ao ano. Para outros valores que ultrapassem os limites da linha especial, a MP permite financiamentos adicionais com taxas negociadas entre o cliente e a instituição financeira.

Condições para produtores mais atingidos

A medida estabelece condições diferenciadas para produtores e cooperativas que registraram perdas em três ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 40% da renda bruta esperada.

Nessa modalidade, as perdas precisam ter sido provocadas por eventos climáticos extremos e também devem ser comprovadas por laudo profissional.

  • Pronaf: até R$ 500 mil, com juros de 5% ao ano;
  • Pronamp: até R$ 2,5 milhões, com juros de 8% ao ano;
  • Demais produtores: até R$ 8 milhões, com juros de 11% ao ano.

O prazo para pagamento poderá chegar a dez anos. Assim como na regra geral, a primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a contratação, com pagamento dos juros durante a carência.

Para saldos superiores aos limites, a MP também prevê operações adicionais em determinadas situações. Os detalhes de utilização e combinação desses limites ainda dependerão da regulamentação do CMN.

Prazo para contratar

As linhas deverão ser contratadas em até 120 dias após a publicação da medida provisória. A abertura efetiva das operações dependerá da regulamentação e da preparação dos procedimentos pelas instituições financeiras.

A MP também autoriza os bancos a prorrogarem por até 30 dias as parcelas de principal e juros de operações que estavam em dia em 14 de julho e venceriam nos 30 dias seguintes à publicação.

Para conseguir essa prorrogação, o produtor deverá atender aos critérios de perdas e solicitar a contratação de uma das linhas especiais. O saldo continuará sendo atualizado pelos encargos normais do contrato.

Renegociação de CPR

As instituições financeiras poderão adquirir novas Cédulas de Produto Rural com liquidação financeira para amortizar ou liquidar determinadas CPRs antigas. O prazo de reembolso poderá chegar a oito anos.

A operação alcança CPRs emitidas em favor de instituições financeiras até 31 de dezembro de 2025, que tenham ficado inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecessem nessa condição em 31 de maio de 2026.

A cédula anterior deverá estar registrada em entidade autorizada pelo Banco Central e ter sido contratada para liquidar outra CPR. O produtor também precisará se enquadrar nos critérios de perda de safra e renda previstos pela medida.

Fundo garantidor

A União poderá participar como cotista de um fundo garantidor de natureza privada destinado à cobertura das novas operações de crédito rural.

O fundo deverá contar com a participação de produtores e instituições financeiras. Estados, municípios e outros entes federativos também poderão integrar o mecanismo.

As regras sobre o valor aportado pela União, os limites de cobertura, as operações elegíveis e a participação dos cotistas ainda serão definidas em regulamento. O fundo terá patrimônio separado e responderá pelas obrigações somente até o limite de seus próprios bens e direitos.

Novos financiamentos não serão bloqueados

A contratação das linhas de composição de dívidas não deverá impedir o produtor de obter novos financiamentos rurais nem provocar, por si só, a inclusão em cadastros restritivos.

A medida busca permitir que os beneficiários reorganizem os passivos e recuperem a capacidade de financiar o plantio, a criação de animais e outras atividades produtivas.

Na exposição de motivos enviada ao Congresso, o Governo Federal informou que a inadimplência no crédito rural passou de 3,99% em maio de 2024 para 7,17% em maio de 2026. A justificativa cita a combinação de eventos climáticos, aumento dos custos, juros elevados, redução da rentabilidade e oscilações nos preços agrícolas.

Segundo estimativa do Ministério da Fazenda divulgada pela Câmara dos Deputados, as linhas poderão alcançar mais de R$ 100 bilhões em dívidas, com impacto anual inferior a R$ 4 bilhões nas contas públicas.

Penalidades por informações falsas

O produtor ou a cooperativa que apresentar laudos, declarações ou outros documentos falsos perderá imediatamente o benefício e terá de devolver integralmente os valores recebidos, com atualização, juros e demais encargos.

O responsável também poderá ficar impedido de contratar crédito rural subsidiado ou receber incentivos públicos por até cinco anos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas e penais.

Profissionais que emitirem ou validarem laudos incompatíveis com a realidade poderão responder solidariamente pelos prejuízos. O caso também deverá ser comunicado ao respectivo conselho profissional para apuração de eventual infração ética.

Tramitação no Congresso

A MP está em vigor desde 15 de julho, mas depende da análise da Câmara dos Deputados e do Senado para ser transformada definitivamente em lei. Na última atualização, a matéria aguardava a formação da comissão mista responsável pela análise inicial.

A íntegra da Medida Provisória nº 1.376/2026 e o andamento de sua tramitação podem ser consultados no portal do Congresso Nacional.

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