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Guanambi: Candidatos apostam em estratégias de Campanha na internet

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Tiago Marques | Redação 96FM

No primeiro dia de campanha eleitoral, uma enxurrada de postagens de candidatos nas redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas. Esta é a primeira campanha que terá o recurso do Whatsapp e cada candidato investe em uma estratégia diferente para cativar o eleitor.

Os dois candidatos a prefeito de Guanambi contrataram agências de marketing eleitoral da capital Salvador. Equipes de produção de vídeo buscam as melhores imagens dos candidatos para apresentarem aos eleitores. Nesta terça-feira os candidatos apresentaram suas primeiras peças publicitárias.

Candidatos usam vídeos na internet para se comunicarem com os eleitores

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Para  declarar o apoio ao candidato, as equipes de marketing disponibilizam aplicativos que marcam as fotos do eleitor com o número e a logomarca de campanha. No Facebook, centenas de eleitores já usaram o aplicativo para para manifestar apoio a sues candidatos.

Link para marcar a foto de apoio à candidatura de Jairo Magalhaes: https://twibbon.com/Support/jairo40
Link para marcar a foto de apoio à candidatura de Jairo Magalhaes: https://twibbon.com/Support/jairo40
http://twibbon.com/support/nilo-coelho
Link para marcar a foto de apoio à candidatura de Nilo Coelho: http://twibbon.com/support/nilo-coelho

Candidatos a vereador também distribuem seus santinhos virtuais na rede e alguns já divulgaram também seus jinges de campanha. Este ano 89 candidatos concorrem às quinze vagas na Câmara Municipal, são 61 homens e 28 mulheres na disputa.

CAMPANHA NA INTERNET

É permitido

Além do art. 36 da Lei 9.504/1997 que rege a propaganda eleitoral em geral, a Resolução 23.404, através do capítulo IV, que diz que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita através de:

  • site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet localizado no Brasil;
  • mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que permita o descadastramento pelo destinatário em um prazo máximo de 48h;
  • blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas ou semelhantes, como conteúdo produzido ou editado pelo candidato, partido ou coligação, ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

É proibida

Ainda de acordo com o capítulo IV da Resolução 23.404, é vedada a:

  • veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga;
  • veiculação de propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  • venda de cadastro de endereços eletrônicos;
  • realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário;
  • atribuição indevida de autoria a terceiro, inclusive candidato, partido ou coligação.

O não cumprimento do que está estabelecido na lei pode levar à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, dependendo do caso.

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