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TCM aprova retirada dos terceirizados do cálculo de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pressuposta no artigo 20, limita os gastos com funcionários da prefeitura em 54% da receita corrente líquida do município

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O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM) aprovou, por unanimidade, no plenário da corte nesta quarta-feira (25) a retirada do gasto com trabalhadores terceirizados do cálculo previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A decisão do TCM atende a consulta formulada pelo então presidente em exercício da Assembleia Legislativa da Bahia, deputado Luiz Augusto. Ficou definido que a Resolução será publicada no máximo em 30 dias.

A Lei de Responsabilidade Fiscal, pressuposta no artigo 20, limita os gastos com funcionários da prefeitura em 54% da receita corrente líquida do município. Com a decisão, esse cálculo não computará mais os trabalhadores terceirizados. A expectativa é reduzir o número de contas rejeitadas e as penalidades aplicadas aos gestores municipais.

Determinações

No primeiro caso, não devem ser consideradas, para efeito de cálculo do limite, as despesas com pessoal terceirizado que sejam relativas às atividades-meio e que não exerçam atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, que não desempenhem a mesma função que os concursados.

Atividades relacionadas a conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações.

Também podem ser excluídas as despesas com pessoal utilizado nos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, quando prestados pelos municípios indiretamente sob regime de concessão ou permissão, dado que as empresas prestadoras dos serviços arcam com os gastos de pessoal. O mesmo em relação as despesas de pessoal com serviços provenientes dos convênios, ainda que classificados nos diversos elementos de despesa típicos de serviços, realizadas pelos entes nos elementos (Contribuições, Auxílios e Subvenções Sociais) por não terem características de contrato.

Os conselheiros, no entanto, estabeleceram que eventuais irregularidades, como a utilização de terceirizados com o objetivo de defraudar o concurso público; desrespeitar o limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal ou de substituir ilegalmente, no exercício da função, servidor público efetivo, serão analisadas no âmbito do processo de análise anual das contas. Além disso, a ilegalidade poderá ocasionar a rejeição das contas, caso os limites da LRF sejam desrespeitados.

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