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STJ nega liberdade a doleiro Dario Messer

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade ao doleiro Dario Messer, preso preventivamente em 31 de julho deste ano, no bairro dos Jardins, em São Paulo, no âmbito da Operação Câmbio Desligo. Apontado como “doleiro dos doleiros” pelo Ministério Público Federal (MPF), Messer foi denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e participação em organização criminosa. Messer vivia no Paraguai e foi preso na casa da namorada. Ele entrou no Brasil totalmente diferente: com os cabelos pintados de louro, bem mais magro e com barba.

Deflagrada em 2018 pela Polícia Federal, a ação é um desdobramento da Operação Lava Jato que apurou indícios de um sofisticado esquema ilegal de movimentação de dinheiro, onde grandes quantias de reais em espécie eram geradas no Brasil, sem o saque de qualquer valor nos bancos nacionais, ao mesmo tempo em que valores eram creditados em contas no exterior, sem que houvesse contratos de câmbio registrados no Banco Central.

Lavagem de dinheiro

Segundo a denúncia, o doleiro, apontado pelo MPF como líder da organização criminosa, criou uma rede de lavagem de dinheiro relacionada à prática de crimes como corrupção, sonegação tributária e evasão de divisas. Por meio dessas operações, Messer chegou a movimentar mais de US$ 1,6 bilhão em contas que se espalharam por 52 países e que envolveram mais de 3 mil offshores (empresas e contas bancárias abertas em territórios com menor tributação).

Após ter habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a defesa interpôs recurso ao STJ, alegando que Messer recebeu o apelido de “doleiro dos doleiros” sem nenhum motivo concreto, apenas com a finalidade de justificar a coação ilegal decorrente da prisão. De acordo com a defesa, não haveria risco de continuidade delitiva que justificasse a medida cautelar de prisão, pois os principais operadores do suposto esquema agora colaboram com a Justiça e teriam cessado suas atividades há mais de dois anos.

“Os demais alvos da Operação Câmbio Desligo já obtiveram a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, ainda que estivessem residindo no exterior e lá tenham se mantido depois da deflagração da ação”, argumentou a defesa.

Relatório

O relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, apontou que os elementos de convicção provisória sobre a autoria dos crimes estão apoiados não apenas nos depoimentos de colaboradores da Justiça, mas também em documentos, como relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Segundo o ministro, Dario Messer é apontado no decreto de prisão preventiva, como o protagonista da sofisticada organização criminosa, e desde o ano 2000 praticava atos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, sendo o principal beneficiário do lucro das atividades ilícitas. Com a participação do acusado – lembrou o ministro –, teria sido criado, inclusive, um banco em Antígua e Barbuda, com a finalidade de ocultar dinheiro de clientes.

O relator disse que, de fato, alguns investigados na Operação Câmbio Desligo estão submetidos a medidas cautelares menos extremas do que a prisão, entretanto, o ministro Rogerio Schietti avaliou que o doleiro parece ter maior grau de periculosidade, pois seria o integrante mais importante da organização criminosa.

“Sua atuação, em tese, foi preponderante para o cometimento, em larga escala, de delitos com capacidade de afetar de modo relevante a economia e movimentar quantia substancial de dinheiro por meio da rede de câmbio paralelo. A impressão que se tem, ao menos ao ler a narrativa judicial, é que o réu faz da prática criminosa um meio de vida, o que denota a urgência de sua prisão”, disse o ministro.

Schietti escreveu ao negar o pedido de habeas que, embora a prisão de Messer tenha sido decretada em abril de 2018, a medida só foi cumprida em julho de 2019 e que o doleiro permaneceu foragido mesmo após seu nome ter sido incluído no Sistema de Difusão Vermelha da Interpol “o que também demonstra a disposição do acusado de não se submeter à aplicação da lei penal”.

Edição: Fábio Massalli

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