Foi publicado no Diário Oficial do Município (DOM) de Guanambi, a lei Nº 1.256/2019 que institui o Código Sanitário do município.
O projeto de lei, proposto pelo Executivo Municipal, foi aprovado na Câmara de Vereadores, na Sessão Ordinária do dia 23 de setembro deste ano, e sancionado nesta terça-feira (3) por meio da publicação no DOM.
De acordo com os proponentes, essa lei visa formar um conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde.
As disposições gerais expõe que todos os assuntos relacionados com as ações de vigilância sanitária serão regidos pelas disposições contidas na Lei e serão determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
São consideradas pela lei como controle sanitário – ações desenvolvidas pelas autoridades sanitárias com vistas à aprovação de projetos arquitetônicos, ao monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde.
A lei determina que os responsáveis por imóveis, domicílios e estabelecimentos comerciais e industriais impeçam o acúmulo de lixo, entulho, restos de alimentos, água empoçada ou qualquer outra condição que propicie alimentação, criatório ou abrigo de animais sinantrópicos.
Além disso, a determinação veda a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade, incômodo ou riscos à
saúde pública.
Caso sejam descumpridas as exigências, após a concessão, a Licença Sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou cancelada, no interesse da saúde pública, sendo assegurado ao proprietário do estabelecimento o exercício do direito de defesa e do contraditório, em processo administrativo instaurado pelo órgão sanitário competente.
De acordo com a lei, a licença sanitária deverá ser afixada em local visível ao público, nos estabelecimentos e terá validade de um ano, a partir da data de expedição.
Para o funcionamento dos estabelecimentos, enquadrados nas exigências, o órgão correspondente da Secretaria Municipal da Saúde ensejará a cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária, a ser regulamentada em Lei complementar.
Segundo a lei, os valores recolhidos, referentes a multas e ações de vigilância sanitária, serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Alguns estabelecimentos ou categorias serão isentos da taxa, são eles – órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais; Microempreendedor individual, empreendimento familiar rural e do empreendimento econômico solidário, nos termos da legislação específica.
Com a instituição do código sanitário, todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando os termos da Lei e da legislação federal e estadual.
No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde, serão observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por legislação específica. A amostra do produto considerado suspeito deverá ser encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Caso seja identificada alguma irregularidade, será expedido um termo de notificação, por parte da autoridade sanitária e o estabelecimento terá o prazo de até 30 dias, podendo ser prorrogado por no máximo mais 90 dias, para o cumprimento das exigências contidas no termo. Não sendo atendida a notificação, após o prazo, a lei prevê auto de infração e instauração de processo administrativo sanitário.
As penalidades previstas, vão desde advertência e multa a interdição parcial ou total de estabelecimento, seções, dependências, obras, veículos, utensílios, recipientes, máquinas, produtos e equipamentos. As multas variam de R$ 300,00 (infrações leves) a R$ 1,5 milhão (infrações gravíssimas).
A autoridade sanitária poderá solicitar a intervenção da autoridade policial ou judicial nos casos de oposição à inspeção, quando forem vítimas de embaraços, desacatos, ou quando necessário à efetivação de medidas previstas na legislação, ainda que não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Confira a lei Nº 1.256/2019 que institui o Código Sanitário do município no Diário Oficial