A Justiça Federal em Guanambi decidiu liminarmente pela proibição do tráfego de transporte coletivo – regular ou clandestino – de passageiros oriundos de áreas em que já ocorreu o contágio comunitário por COVID-19, na BR-122, em Urandi, próximo à divisa com Minas Gerais.
O pedido partiu das prefeituras de Candiba e Guanambi, com o objetivo de que a União adote medidas para impedir a chegada de passageiros de regiões onde há transmissão comunitária do novo Coronavírus. A decisão da o prazo de 48 horas para o início do bloqueio e só autoriza o retorno do transporte após a União Federal proceder com a instalação de uma barreira sanitária no local.
A Juiza Daniele Abreu Danczuk determinou que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) seja a responsável pelo cumprimento da decisão de bloqueio da via.
Ela ressaltou que a proibição não se aplica à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais ou de cargas que possam desabastecer gêneros essenciais à população.
Nos últimos dias, moradores das cidades da região notaram a chegada de muitos ônibus de passageiros nas cidades da região. Muitos baianos que estão morando em outros estados, principalmente em São Paulo, estão regressando para suas cidades natal.
Autoridades regionais e municipais de saúde, com o apoio da Polícia Militar, realizam já trabalho de triagem dos passageiros que chegam ao Estado.
Veja trecho da sentença
Assim, diante da pandemia e do intenso fluxo de pessoas ingressando no Estado da Bahia via terrestre sem qualquer tipo de controle ou inspeção, mais que necessário o deferimento de medida de bloqueio da BR-122, na divisa entre os Estados da Bahia e de Minas Gerais, com vistas a impedir o trânsito de veículos de transporte coletivo de passageiros oriundos de áreas em que já ocorreu o contágio comunitário coletivo por COVID-19.
Igualmente considero necessária a implementação de barreira sanitária no referido trecho, pelos mesmos fundamentos já expendidos.
Ante o exposto, DEFIRO nos seguintes termos a tutela cautelar postulada e determino a
intimação da União a fim de que:
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceda ao bloqueio rodoviário no local de divisa (ou anterior) entre os estados da Bahia e Minas Gerais na BR 122, impedindo o tráfego de transporte coletivo – regular ou clandestino – de passageiros oriundos de áreas em que já ocorreu o contágio comunitário por COVID-19, especialmente o Estado de São Paulo. O bloqueio deve ser mantido até que a ré proceda à instalação de barreira sanitária no referido trecho, adotando as medidas necessárias à inspeção sanitária nos passageiros de transporte individual ou coletivo de passageiros, a fim de proteger a saúde de todos.
Tal medida deverá ser cumprida pela Polícia Rodoviária Federal, à qual fica autorizada requisitar reforços de outros órgãos – tais como Polícia Militar, fiscalização de trânsito municipal etc. – a fim de dar efetivo cumprimento à medida.
Para o cumprimento da medida, deve notadamente ser observado o disposto no artigo 3º, § 11, da Lei 13979/2020: “É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas nos termos do disposto no § 9º, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Guanambi, 23 de Agosto
Daniele Abreu Danczuk – Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade