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Dezenove municípios do Extremo Sul terão toque de recolher noturno

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Dezenove municípios do Extremo Sul terão toque de recolher noturno a partir desta quarta-feira (3). As medidas restritivas de combate ao coronavírus fazem parte de um novo decreto do Governo do Estado, publicado na última edição do diário oficial do Município.

O decreto estabelece o funcionamento apenas de comércios e serviços considerados essenciais. A medida ainda proíbe a circulação de pessoas em vias públicas no período compreendido entre 18h e 5h, salvo os casos de comprovada necessidade e de locomoção de trabalhadores de serviços essenciais.

O governador Rui Costa (PT) usou suas redes sociais para fazer o anúncio das medidas na noite desta terça-feira (2). Ele pediu a compreensão da população dos municípios impactados pelo decreto e justificou que as restrições visam conter o aumento acelerado de casos na região.

“Desde já quero pedir a compreensão de todos, pois não podemos ter uma explosão de casos, precisamos conter o avanço da doença e assim salvar vidas humanas”.

O decreto considera como essenciais as atividades de mercados, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais. Além dos serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, como as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Quem descumprir as determinações poderá ser detido e responder na justiça pelo descumprimento das regras impostas pelos órgãos públicos para evitar a disseminação.

O Governo já adotou o toque de recolher em municípios como Jequié, Ipiaú, Itabuna e Ilhéus. Em Urandi, no Centro-Sul, a medida foi implantada pela prefeitura, assim como ocorreu em algumas outras cidades do Estado.

Além das cidades do extremo sul baiano, outros municípios do sul e de outras regiões da Bahia também estão com quadros de contaminação alarmantes. Para os cientistas, Salvador está no limite para uma recomendação pela implementação de um lockdown.

O comitê aponta também que Vitória da Conquista, Feira de Santana, Juazeiro e Itabuna possuem quadros que motivam preocupação. A recomendação é de que os quatro municípios disponibilizem dados de ocupação de leitos com mais frequência para a emissão de orientações mais precisas.

Policlínicas

O Secretário de Saúde, Fábio Vilas-Boas, disse nesta terça-feira que as policlínicas regionais de Guanambi e Jequié vão reabrir no dia 15 de junho.

Veja a íntegra do Decreto

DECRETO Nº 19.736 DE 02 DE JUNHO DE 2020

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID – 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, até 09 de junho de 2020, nos Municípios de Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas e Vereda, em conformidade com as condições estabelecidas no respectivo Decreto Municipal.

  • – Ficam excetuadas da vedação prevista nocaput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
  • – A restrição prevista nocaput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

Art. 2º – Fica autorizado, fora do horário estipulado no art. 1º deste Decreto, somente o funcionamento dos serviços essenciais, em especial as atividades relacionadas ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde, nos Municípios de Alcobaça, Belmonte, Caravelas, Eunápolis, Guaratinga, Ibirapuã, Itabela, Itamaraju, Itanhém, Itapebi, Lajedão, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Porto Seguro, Prado, Santa Cruz Cabrália, Teixeira de Freitas e Vereda, até 09 de junho de 2020.

  • – Para fins do disposto nocaput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.
  • – Para fins do disposto nocaput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelo Município, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 4º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 5º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2020.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

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