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Vitória da Conquista

Governo publica decreto e lista de municípios com toque de recolher na Bahia

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O decreto com a antecipação do toque de recolher das 22h para 20h e lista de municípios onde a medida deve ser adotada foram publicados em edição extra do Diário Oficial do Estado (DOE) neste segunda-feira (21). Também foi limitado o horário de funcionamento de bares e restaurantes. Estes estabelecimentos só estão autorizados a funcionar com atendimento presencial até 18h. Até 23h, está permitido o serviço de entrega de alimentos a domicílio.

Além dos 343 municípios do decreto anterior, foram incluídos os municípios de América Dourada, Barra do Mendes, Barro Alto, Caém, Cafarnaum, Caldeirão Grande, Canarana, Capim Grosso, Central, Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Irecê, Itaguaçu da Bahia, Jacobina, João Dourado, Jussara, Lapão, Mairi, Miguel Calmon, Mirangaba, Morro do Chapéu, Mulungu do Morro, Ourolândia, Piritiba, Presidente Dutra, Quixabeira, São Gabriel, São José do Jacuípe, Saúde, Serrolândia, Tapiramutá, Uibaí, Umburanas, Várzea da Roça, Várzea do Poço, Várzea Nova e Xique-Xique.

Ao todo são 381 municípios inclusos na determinação. A única exceção são os municípios do Oeste do Estado, onde o índice de contaminação e taxa de ocupação de UTIs estão mais controlados.

Em um destes municípios, Vitória da Conquista, o terceiro mais populoso do Estado, a Prefeitura anunciou que não vai aderir ao novo decreto e manterá as restrições nos termos do decreto anterior.

Confira o decreto completo e a lista de municípios incluídos

DECRETO Nº 20.240 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2021

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20h às 05h, de 22 de fevereiro até 28 de fevereiro de 2021, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

  • – Ficam excetuadas da vedação prevista nocaput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
  • – A restrição prevista nocaput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
  • – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado nocaput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
  • – Ficam excetuados, da vedação prevista nocaput deste artigo:

I – o funcionamento dos terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

III – os serviços delivery de farmácia e medicamentos;

IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

  • – A circulação dos meios de transporte metropolitanos deverá encerrar das 20h30 às 05h nos dias estipulados nocaput do art. 1º deste Decreto.

 Art. 2º – Excepcionalmente, nos Municípios constantes do Anexo Único deste Decreto, ficam autorizados, durante os horários de restrição, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias, do setor eletroenergético e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.

  • 1º – Fica autorizado, até as 18h para atendimento presencial, o funcionamento de bares, restaurantes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares que comercializem bebidas alcóolicas, sendo vedado o seu funcionamento após este horário, inclusive na modalidadedelivery. 
  • 2º- Ficam excetuados os serviços dedelivery de alimentos, que deverão ser prestados até as 23h no período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º – Ficam suspensos os eventos e atividades previstos no inciso I do art. 9º do Decreto nº 19.586, de 27 de março de 2020, independentemente do número de participantes, durante o período de 22 de fevereiro a 28 de fevereiro de 2021.

Art. 4º – A Polícia Militar da Bahia – PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 5º – O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 6º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de fevereiro de 2021.

RUI COSTA – Governador

Carlos Mello – Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto – Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO

 

1.Abaíra
2.Abaré
3.Acajutiba
4.Adustina
5.Água Fria
6.Aiquara
7.Alagoinhas
8.Alcobaça
9.Almadina
10.Amargosa
11.Amélia Rodrigues
12.América Dourada
13.Anagé
14.Andaraí
15.Andorinha
16.Anguera
17.Antas
18.Antônio Cardoso
19.Antônio Gonçalves
20.Aporá
21.Apuarema
22.Araçás
23.Aracatu
24.Araci
25.Aramari
26.Arataca
27.Aratuípe
28.Aurelino Leal
29.Baixa Grande
30.Banzaê
31.Barra da Estiva
32.Barra do Choça
33.Barra do Mendes
34.Barra do Rocha
35.Barro Alto
36.Barro Preto
37.Barrocas
38.Belmonte
39.Belo Campo
40.Biritinga
41.Boa Nova
42.Boa Vista do Tupim
43.Bom Jesus da Serra
44.Boninal
45.Bonito
46.Boquira
47.Botuporã
48.Brejões
49.Brumado
50.Buerarema
51.Caatiba
52.Cabaceiras do Paraguaçu
53.Cachoeira
54.Caculé
55.Caem
56.Caetanos
57.Caetité
58.Cafarnaum
59.Cairu
60.Caldeirão Grande
61.Camacã
62.Camaçari
63.Camamu
64.Campo Alegre de Lourdes
65.Campo Formoso
66.Canarana
67.Canavieiras
68.Candeal
69.Candeias
70.Candiba
71.Cândido Sales
72.Cansanção
73.Canudos
74.Capela do Alto Alegre
75.Capim Grosso
76.Caraíbas
77.Caravelas
78.Cardeal da Silva
79.Carinhanha
80.Casa Nova
81.Castro Alves
82.Catu
83.Caturama
84.Central
85.Chorrochó
86.Cícero Dantas
87.Cipó
88.Coaraci
89.Conceição da Feira
90.Conceição do Almeida
91.Conceição do Coité
92.Conceição do Jacuípe
93.Conde
94.Condeúba
95.Contendas do Sincorá
96.Coração de Maria
97.Cordeiros
98.Coronel João Sá
99.Cravolândia
100.Crisópolis
101.Cruz das Almas
102.Curaçá
103.Dário Meira
104.Dias d’Ávila
105.Dom Basílio
106.Dom Macedo Costa
107.Elísio Medrado
108.Encruzilhada
109.Entre Rios
110.Érico Cardoso
111.Esplanada
112.Euclides da Cunha
113.Eunápolis
114.Fátima
115.Feira da Mata
116.Feira de Santana
117.Filadélfia
118.Firmino Alves
119.Floresta Azul
120.Gandu
121.Gavião
122.Gentio do Ouro
123.Glória
124.Gongogi
125.Governador Mangabeira
126.Guajeru
127.Guanambi
128.Guaratinga
129.Heliópolis
130.Iaçu
131.Ibiassucê
132.Ibicaraí
133.Ibicoara
134.Ibicuí
135.Ibipeba
136.Ibipitanga
137.Ibiquera
138.Ibirapitanga
139.Ibirapuã
140.Ibirataia
141.Ibitiara
142.Ibititá
143.Ichu
144.Igaporã
145.Igrapiúna
146.Iguaí
147.Ilhéus
148.Inhambupe
149.Ipecaetá
150.Ipiaú
151.Ipirá
152.Irajuba
153.Iramaia
154.Iraquara
155.Irará
156.Irecê
157.Itabela
158.Itaberaba
159.Itabuna
160.Itacaré
161.Itaetê
162.Itagi
163.Itagibá
164.Itagimirim
165.Itaguaçú da Bahia
166.Itaju do Colônia
167.Itajuípe
168.Itamaraju
169.Itamari
170.Itambé
171.Itanagra
172.Itanhém
173.Itaparica
174.Itapé
175.Itapebi
176.Itapetinga
177.Itapicuru
178.Itapitanga
179.Itaquara
180.Itarantim
181.Itatim
182.Itiruçu
183.Itiúba
184.Itororó
185.Ituaçu
186.Ituberá
187.Iuiu
188.Jacaraci
189.Jacobina
190.Jaguaquara
191.Jaguarari
192.Jaguaripe
193.Jandaíra
194.Jequié
195.Jeremoabo
196.Jiquiriçá
197.Jitaúna
198.João Dourado
199.Juazeiro
200.Jucuruçu
201.Jussara
202.Jussari
203.Jussiape
204.Lafaiete Coutinho
205.Lagoa Real
206.Laje
207.Lajedão
208.Lajedinho
209.Lajedo do Tabocal
210.Lamarão
211.Lapão
212.Lauro de Freitas
213.Lençóis
214.Licínio de Almeida
215.Livramento de Nossa Senhora
216.Macajuba
217.Macarani
218.Macaúbas
219.Macururé
220.Madre de Deus
221.Maetinga
222.Maiquinique
223.Mairi
224.Malhada
225.Malhada de Pedras
226.Manoel Vitorino
227.Maracás
228.Maragogipe
229.Maraú
230.Marcionílio Souza
231.Mascote
232.Mata de São João
233.Matina
234.Medeiros Neto
235.Miguel Calmon
236.Milagres
237.Mirangaba
238.Mirante
239.Monte Santo
240.Morro do Chapéu
241.Mortugaba
242.Mucugê
243.Mucuri
244.Mulungu do Morro
245.Mundo Novo
246.Muniz Ferreira
247.Muritiba
248.Mutuípe
249.Nazaré
250.Nilo Peçanha
251.Nordestina
252.Nova Canaã
253.Nova Fátima
254.Nova Ibiá
255.Nova Itarana
256.Nova Redenção
257.Nova Soure
258.Nova Viçosa
259.Novo Horizonte
260.Novo Triunfo
261.Olindina
262.Ouriçangas
263.Ourolândia
264.Palmas de Monte Alto
265.Palmeiras
266.Paramirim
267.Paripiranga
268.Pau Brasil
269.Paulo Afonso
270.Pé de Serra
271.Pedrão
272.Pedro Alexandre
273.Piatã
274.Pilão Arcado
275.Pindaí
276.Pindobaçu
277.Pintadas
278.Piraí do Norte
279.Piripá
280.Piritiba
281.Planaltino
282.Planalto
283.Poções
284.Pojuca
285.Ponto Novo
286.Porto Seguro
287.Potiraguá
288.Prado
289.Presidente Dutra
290.Presidente Jânio Quadros
291.Presidente Tancredo Neves
292.Queimadas
293.Quijingue
294.Quixabeira
295.Rafael Jambeiro
296.Remanso
297.Retirolândia
298.Riachão do Jacuípe
299.Riacho de Santana
300.Ribeira do Amparo
301.Ribeira do Pombal
302.Ribeirão do Largo
303.Rio de Contas
304.Rio do Antônio
305.Rio do Pires
306.Rio Real
307.Rodelas
308.Ruy Barbosa
309.Salinas da Margarida
310.Salvador
311.Santa Bárbara
312.Santa Brígida
313.Santa Cruz Cabrália
314.Santa Cruz da Vitória
315.Santa Inês
316.Santa Luzia
317.Santa Teresinha
318.Santaluz
319.Santanópolis
320.Santo Amaro
321.Santo Antônio de Jesus
322.Santo Estêvão
323.São Domingos
324.São Felipe
325.São Félix
326.São Francisco do Conde
327.São Gabriel
328.São Gonçalo dos Campos
329.São José da Vitória
330.São José do Jacuípe
331.São Miguel das Matas
332.São Sebastião do Passé
333.Sapeaçu
334.Sátiro Dias
335.Saubara
336.Saúde
337.Seabra
338.Sebastião Laranjeiras
339.Senhor do Bonfim
340.Sento Sé
341.Serra Preta
342.Serrinha
343.Serrolândia
344.Simões Filho
345.Sítio do Quinto
346.Sobradinho
347.Souto Soares
348.Tanhaçu
349.Tanque Novo
350.Tanquinho
351.Taperoá
352.Tapiramutá
353.Teixeira de Freitas
354.Teodoro Sampaio
355.Teofilândia
356.Teolândia
357.Terra Nova
358.Tremedal
359.Tucano
360.Uauá
361.Ubaíra
362.Ubaitaba
363.Ubatã
364.Uibaí
365.Umburanas
366.Una
367.Urandi
368.Uruçuca
369.Utinga
370.Valença
371.Valente
372.Várzea da Roça
373.Várzea do Poço
374.Várzea Nova
375.Varzedo
376.Vera Cruz
377.Vereda
378.Vitória da Conquista
379.Wagner
380.Wenceslau Guimarães
381.Xique – Xique

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