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TCE e TCM entregaram ao TRE-BA relação de gestores públicos com contas irregulares

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O presidente do TRE da Bahia, desembargador Roberto Maynard Frank, recebeu do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE) a relação dos gestores públicos que tiveram as contas anuais apreciadas e com parecer pela rejeição, ou rejeitadas – no caso das câmaras municipais e entidades descentralizadas. O documento foi entregue na noite de segunda-feira (15), pelos presidentes do TCM e TCE, respectivamente, conselheiro Plínio Carneiro Filho e conselheiro Marcus Presídio.

Os documentos trazem a Relação de Contas Apreciadas Irregulares, bem como, a Relação de Denúncias, Termos, Representações e Auditorias Julgadas Procedentes e Com Representação à PGJ. A lista abarca contas públicas anuais analisadas pelos órgãos no período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de julho de 2022.

Entre as decisões proferidas no ano de 2022 pelo TCM, constam como irregulares administrações de mais de trinta municípios baianos. Na lista estão as gestões: Aldo Ricardo Cardoso Gondim (Caetité-2019); Edilson Duarte da Cunha (Planalto-2018); Eduardo Coelho de Paiva Gama (Itambé-2020); Luiz Sérgio Suzarte Almeida (Jequié-2020); e, Mário Alexandre Correa de Sousa (Ilhéus-2019).

Para ter acesso a todas as relações, consulte a lista do TCEa lista do TCM.

Com a entrega da relação à Justiça Eleitoral, o TCM e o TCE cumprem dever legal imposto pela Lei 9.504/97 a todos os tribunais de contas do país. O documento considera denúncias, auditorias julgadas procedentes e até mesmo os processos de termos de ocorrência, que já transitaram em julgado e, eventualmente, podem ser enquadrados na Lei da Ficha Limpa.

É importante destacar que, o fato de o nome de um gestor constar na relação apresentada ao TRE pelos tribunais de contas,  não significa que ele esteja inelegível para as próximas eleições. A decisão caberá à Justiça Eleitoral.

De acordo com o TRE-BA, a Lei Complementar 64/90 diz que devem ser afastados da disputa eleitoral por oito anos aqueles “que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”.

Assim sendo, caberá à Justiça Eleitoral julgar se as razões que levaram à rejeição das contas se enquadram ou não nos dispositivos da chamada Lei da Ficha Limpa e se, de fato, são impeditivas para a disputa eleitoral.

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