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Sete empregadores da Bahia entraram na lista do trabalho análogo à escravidão

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Uma nova atualização do cadastro de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, a chamada “lista suja”, foi divulgada nesta quarta-feira (05) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. A atualização inclui 132 novos empregadores, entre pessoas físicas e jurídicas, e exclui 17 nomes, podendo ser consultada no link.

A atualização de abril/2023 inclui decisões que não cabem mais recurso de casos de trabalho escravo identificados pela Inspeção do Trabalho entre os anos de 2018 e 2022 nos estados da Bahia (7), Ceará (1), Distrito Federal (2), Goiás (15), Maranhão (8), Minas Gerais (35), Mato Grosso do Sul (6), Mato Grosso (5), Pará (11), Pernambuco (2), Piauí (13), Paraná (8), Rio Grande do Norte (1), Rondônia (1), Roraima (1), Rio Grande do Sul (6), Santa Catarina (7), São Paulo (2) e Tocantins (1).

O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, destacou a importância de dar publicidade à lista para responsabilizar os empregadores flagrados na prática de trabalho análogo ao de escravo. Segundo ele, o Ministério tem buscado conscientizar os empregadores em todo o país para a erradicação do trabalho escravo. Só nos primeiros três meses deste ano, mais de mil trabalhadores foram resgatados nessa condição.

A lista inclui decisões definitivas de casos de trabalho escravo identificados pela Inspeção do Trabalho entre 2018 e 2022 em 19 estados brasileiros. A inclusão dos empregadores na lista é prevista pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4 de 11/05/2016 e ocorre desde 2003, sendo atualizada semestralmente pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

De acordo com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a atualização da lista suja é um importante instrumento para a transparência e combate ao trabalho escravo. Em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a criação e manutenção do Cadastro de Empregadores, confirmando o entendimento de que a publicação do Cadastro não é uma sanção, mas sim o exercício de transparência ativa que deve ser exercido pela Administração, em consonância ao princípio constitucional da publicidade dos atos do poder público.

A Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011, também prevê expressamente o direito de acesso à informação e o dever dos órgãos públicos de promover a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral.

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