Os conselheiros que compõem a 1ª Câmara de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia ratificaram, na sessão desta quarta-feira (19), a medida cautelar deferida contra o superintendente de Trânsito e Transporte Público de Camaçari (STT), Helder Almeida de Souza, e o presidente Comissão Permanente de Licitação (COPEL), Hertz Barreto Rezende Seabra, e que determinou a suspensão de processo licitatório destinado à concessão para a iniciativa privada de exploração, pelo prazo de dez anos, do estacionamento nas vias públicas na modalidade “Zona Azul”. O valor estimado do contrato é de R$ 70.630.735,05.
A denúncia foi apresentada por Giselle Santos Mendonça, cidadã, que alega que a ausência de dados, estudos e projetos necessários à elaboração das propostas que dificulta a participação dos licitantes no certame. Segundo a denunciante, o edital não traz justificativas para o cálculo do percentual mínimo de outorga e não apresenta todas as informações técnicas, particularidades e dimensões do sistema rotativo a ser implantando para definição do percentual de repasse ao Poder Concedente, o que é estabelecido como critério de classificação.
Cita ainda, como exemplo, a falta de indicação, no instrumento convocatório, da frota de veículos que transitam no município e a falta de indicação, ainda que de forma estimada, da demanda por estacionamento nas vagas que integrarão o sistema. E finaliza afirmando que “sem tais dados e informações, é impossível calcular a viabilidade econômica da concessão e, consequentemente, a viabilidade do percentual de outorga a ser repassada ao Poder Concedente”.
Os conselheiros do TCM consideraram que estavam presentes na denúncia o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado pelo denunciante exista no caso concreto, e também o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, já que a sessão pública de abertura das propostas estava prevista para o dia 17.
Para o conselheiro Ronaldo Sant’Anna, relator do processo, a administração municipal “deixou de observar a Lei de Concessões ao não trazer no Edital, de maneira plena e detalhada, os dados e os estudos que teriam embasado os cálculos de natureza técnica e financeira constantes no Termo de Referência, nem informações aos licitantes sobre prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas”.
Afirmou o relator que a administração deve realizar estudos – e disponibilizá-los aos licitantes – demonstrando os elementos essenciais para uma compreensão mais exata das dimensões do sistema a ser entregue para a exploração em regime de concessão, especialmente os dados relacionados: ocupação, rotatividade, tempo de permanência e número de vagas existentes; frota de veículos atual e projetada; volume e características do tráfego; distância de outras áreas com estacionamentos preexistentes; consulta aos proprietários de estabelecimentos comerciais no entorno; impacto sobre a comunidade; localização, tipo, preço e disponibilidade de estacionamento fora da via na região; restrições técnicas porventura existentes; e a legislação de uso do solo e do Plano de Desenvolvimento Urbano.
E, finalizou a decisão ressaltando que a manutenção das falhas no processo licitatório pode causar severa e injustificada redução do número de participantes, situação que milita contra os interesses da administração pública e do próprio erário. “Cumpre lembrar que se trata de uma licitação de valor elevado (mais de R$70 milhões), cujo contrato terá vigência de dez anos, prorrogáveis por igual período”, justificou o relator.
Cabe recurso da decisão.