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TSE cassou vereadores do PSB de Sebastião Laranjeiras por fraude na cota de gênero

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Os vereadores eleitos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Sebastião Laranjeiras nas eleições de 2020 perderam seus mandatos após decisão proferida em sessão plenária nesta quinta-feira (21), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE),

Os ministros decidiram, por maioria de votos, que o partido fraudou a cota de gênero, prevista na Lei 9.504/97, ao lançar candidatura fictícia feminina ao cargo de vereadora nas Eleições 2020.

A decisão do TSE anulou os votos recebidos pelo PSB no município baiano para o cargo, cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos e candidatas a ele vinculados.

O Tribunal determinou, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e declarou Ane Tatiane Monção inelegível pelo prazo de oito anos. Por fim, a Corte determinou a imediata execução da decisão, independentemente de publicação.

Os vereadores do partido no municípios são Coco de Miguel, Lauro Borges, Charles e Orlandinho Monção. Ane Tatiane foi candidata e recebe apenas um voto no pleito.

Voto do relator

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, votou contra a decisão do Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e afastou a tese de candidatura fictícia. Segundo o relator, há provas robustas que revelam a fraude, no caso da candidata do PSB Ane Tatiane Monção.

Entre as provas listadas pelo ministro, estão: a candidata recebeu apenas um voto e a falta de atos de campanha, inclusive em redes sociais, entre outros argumentos.

O entendimento de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, pela ministra Carmem Lúcia e pelos ministros Nunes Marques e Floriano de Azevedo Marques. Divergiram do relator os ministros Raul Araújo e, em parte, Carlos Horbach, que não integra mais o Tribunal.

Regra da cota de gênero

A regra da cota de gênero está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O parágrafo 3º do artigo 10º da lei estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras municipais.

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