26.7 C
Guanambi
18.8 C
Vitória da Conquista

TSE cassou vereadores do PSB de Sebastião Laranjeiras por fraude na cota de gênero

Mais Lidas

Os vereadores eleitos pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Sebastião Laranjeiras nas eleições de 2020 perderam seus mandatos após decisão proferida em sessão plenária nesta quinta-feira (21), no Tribunal Superior Eleitoral (TSE),

Os ministros decidiram, por maioria de votos, que o partido fraudou a cota de gênero, prevista na Lei 9.504/97, ao lançar candidatura fictícia feminina ao cargo de vereadora nas Eleições 2020.

A decisão do TSE anulou os votos recebidos pelo PSB no município baiano para o cargo, cassou o respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e os diplomas dos candidatos e candidatas a ele vinculados.

O Tribunal determinou, ainda, o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário e declarou Ane Tatiane Monção inelegível pelo prazo de oito anos. Por fim, a Corte determinou a imediata execução da decisão, independentemente de publicação.

Os vereadores do partido no municípios são Coco de Miguel, Lauro Borges, Charles e Orlandinho Monção. Ane Tatiane foi candidata e recebe apenas um voto no pleito.

Voto do relator

O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, votou contra a decisão do Tribunal Regional da Bahia (TRE-BA), que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e afastou a tese de candidatura fictícia. Segundo o relator, há provas robustas que revelam a fraude, no caso da candidata do PSB Ane Tatiane Monção.

Entre as provas listadas pelo ministro, estão: a candidata recebeu apenas um voto e a falta de atos de campanha, inclusive em redes sociais, entre outros argumentos.

O entendimento de Benedito Gonçalves foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, pela ministra Carmem Lúcia e pelos ministros Nunes Marques e Floriano de Azevedo Marques. Divergiram do relator os ministros Raul Araújo e, em parte, Carlos Horbach, que não integra mais o Tribunal.

Regra da cota de gênero

A regra da cota de gênero está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). O parágrafo 3º do artigo 10º da lei estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, assembleias legislativas e câmaras municipais.

Notícias Relacionadas

Deixe uma resposta

Últimas