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STF desobriga prefeitura de Guanambi a arcar com medicamento de alto custo

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente uma ação da prefeitura de Guanambi, em relação a obrigatoriedade para custeio de um medicamento de alto custo. A decisão foi tomada no dia 26 de junho de 2020, no entanto, só veio a público nesta segunda-feira (5).

O relator do caso foi o atual presidente do STF, Luiz Fux, e a decisão foi referendada pelo presidente à época, Dias Toffoli.

Na medida cautelar de suspensão de tutela provisória, o presidente da Corte entendeu que o Município não podia ficar obrigado a custear um medicamento de alto custo. A soma mensal estimada da medicação, ficaria em torno de R$ 51 mil.

De acordo com a decisão do STF, a despesa mensal com o remédio não é proporcional à capacidade econômica do município, o que geraria risco às contas da prefeitura.

Antes, uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) havia ordenado à prefeitura que arcasse com as despesas. A ação foi ajuizada por um paciente do município, que reivindicou o fornecimento, pela prefeitura, do medicamento denominado Brentuximab, necessário para o tratamento do câncer (CID C-81) de que é portador.

No pedido de suspensão ao STF, a Prefeitura de Guanambi salientou que vem cumprindo a liminar deferida na origem, já tendo despendido, para tanto, mais de R$ 500.000,00, alegando que a responsabilidade deveria ser assumida pela União e pelo estado da Bahia, conforme já determinado pela Suprema Corte, em casos semelhantes.

Acrescentou ainda que o referido fármaco não tem previsão na listagem do SUS, ou do Ministério da Saúde, afirmando que o caso não se enquadra nas situações de urgência ou emergência, estabelecidos na Resolução nº 1451/95, do Conselho Federal de Medicina.

A tese, que foi firmada em seguimento ao voto do Ministro Edson Fachin (Redator para o acórdão), admitiu que a ação judicial em saúde pudesse ser ajuizada em face de qualquer ente da Federação.

A decisão destaca que o tratamento com medicamentos ao portador de câncer na estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS) é prestado por meio de hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que são ressarcidos conforme tabela de procedimentos registrados no Sistema, os quais não referem fármacos, mas situações tumorais específicas, independentemente do esquema terapêutico adotado em cada unidade.

Além disso, pontuou que em atenção aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, em conformidade com as regras de repartição de competências do SUS, a decisão judicial deve ser direcionada ao ente responsável e, se fosse o caso, determinar o ressarcimento a quem, indevidamente, suportou o ônus financeiro.

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