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Justiça Federal determina regularização de quatro empreendimentos na orla de Porto Seguro

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O Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis determinou, em audiências ocorridas nos dias nesta quarta(1º) e quinta-feira (2), a regularização de quatro empreendimentos da orla de Porto Seguro. A ação civil pública por ato lesivo ao patrimônio histórico e paisagístico foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF). 

De acordo com o órgão, os proprietários das “Barraca Estrela”, “Barraca Arco-Íris”, “Cabana Aldeia Bahiana”, “Cabana La Plage” terão que regularizar os empreendimentos perante o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), o Município de Porto Seguro e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Os estabelecimentos estão situados na Praia de Mucugê, distrito de Arraial D’ Ajuda.

No entendimento da Justiça Federal, após vistoria realizada pelo Iphan, restou comprovado que os empreendimentos causavam consequências danosas ao patrimônio histórico e paisagístico da cidade, com as seguintes infringências:  edificação comercial construída em área caracterizada como “praia” nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661/88 – PNGC; intervenções construtivas realizadas em área definida como paisagem especialmente protegida, caracterizadas pelo adensamento e volumetria excessivas dos seus módulos constituintes; obstrução pela edificação da vista panorâmica e dos eixos visuais de contemplação da paisagem, tendo como referência a terra ou o mar; destacamento volumétrico do módulo construtivo provocando perda do equilíbrio estético entre espaço edificado e ambiente natural e mobiliário urbano provisório instalado em faixa de praia de forma irregular. 

O Ibama também vistoriou o local e verificou que os empreendimentos construídos na praia de Mucugê foram realizadas em área de restinga, sendo, portanto, área de preservação permanente. Nos casos específicos da Cabanas Aldeia Bahiana e La Plage, o Instituto também identificou que estão situadas próximas da linha de preamar, o que ratificaria a informação de que o empreendimento ocupa terreno de marinha, inexistindo informações quanto à regularização dominial da área.  

“Dito isso, inicialmente, vislumbro que a medida de demolição, embora pleiteada em sede de tutela de urgência, não é a melhor medida a ser tomada no presente caso. Verifico que, diante do acervo probatório já disponível nos autos, a medida de demolição, mostra-se irreversível e contraria o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que em outras demandas, suspendeu decisões neste sentido, sob o fundamento da irreversibilidade”, afirmou o Juízo Federal da Subseção de Eunápolis. 

Após análise dos autos, o magistrado determinou apenas a suspensão de atividade comercial tida como danosa ao meio ambiente, condicionando o funcionamento à readequação do empreendimento de acordo com as normas ambientais pertinentes. 

“A medida de suspensão da atividade comercial até que o réu adeque seu empreendimento ao meio ambiente não se mostra irreversível, tampouco menoscaba o direito a um meio ambiente ecologicamente sustentável, pois não é possível admitir que o réu continue a exercer sua atividade livremente sem qualquer licença ambiental e sem autorização dos órgãos públicos, a exemplo do Iphan e SPU, sem que ao menos busque adequar seu empreendimento ao meio ambiente”, ressaltou o magistrado. 

A Decisão fixou a suspensão das atividades comerciais das barracas de praia ou até que os réus regularizem os empreendimentos perante o Iphan, SPU, Município de Porto Seguro e Ibama e também determinou a proibição de venda dos empreendimentos até ulterior deliberação daquele Juízo. 

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